TJDF APC - 993763-20150110764414APC
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.216/2001. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A internação compulsória requerida está prevista na Lei nº 10.216/2001. Tal norma dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. 2. A autora demonstrou que o quadro de dependência química impõe graves riscos à própria saúde da paciente, bem como à integridade física de seus familiares, devido ao comportamento agressivo apresentado, percebendo-se, da narrativa dos autos, uma situação de perigo concreto. 3.O direito à saúde é garantia constitucional (art. 196 da CF) e assegurado pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e deve ser promovido a todos, como dever do Estado. 4. Cabe ao Estado, por intermédio de suas políticas públicas de saúde, destinar tratamento compulsório para as pessoas portadoras de dependência química, especialmente quando o respectivo quadro de saúde indicar que não há mais possibilidade de tratamento voluntário. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.216/2001. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A internação compulsória requerida está prevista na Lei nº 10.216/2001. Tal norma dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. 2. A autora demonstrou que o quadro de dependência química impõe graves riscos à própria saúde da paciente, bem como à integridade física de seus familiares, devido ao comportamento agressivo apresentado, percebendo-se, da narrativa dos autos, uma situação de perigo concreto. 3.O direito à saúde é garantia constitucional (art. 196 da CF) e assegurado pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e deve ser promovido a todos, como dever do Estado. 4. Cabe ao Estado, por intermédio de suas políticas públicas de saúde, destinar tratamento compulsório para as pessoas portadoras de dependência química, especialmente quando o respectivo quadro de saúde indicar que não há mais possibilidade de tratamento voluntário. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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