TJDF APC - 993783-20150111274409APC
AÇÃO CIVIL PÚLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFENSORIA PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO MAIS AMPLO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR CORRENTISTA. LIMITE PARA DÉBITO EM CONTA. EMPRÉSTIMOS. 30% (TINTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE NORMA LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O CDC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NO SENTIDO DE MUITO ALTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o pedido formulado na Ação Civil Pública é mais abrangente do formulado em Ação Coletiva já apreciada, não há se falar em coisa julgada material. 2.Ocorre a litispendência quando a parte propõe duas demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 301, § 3º, do CPC/73 (artigo 337, § 3º do novo CPC). 3. O pagamento de mútuo bancário, por meio de débito em conta-pagamento, deve respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do consumidor, sob pena de comprometimento da própria subsistência do devedor. 4. O Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 6º, inciso VI, possibilita o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletiva e tanto de forma preventiva quanto repressiva. 5. No entanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é qualquer violação aos interesses dos consumidores que acarreta dano moral coletivo. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 6. O Superior Tribunal de Justiça não só reiterou a validade da cláusula que institui a comissão de permanência para a hipótese de inadimplência, como estabeleceu os exatos parâmetros em que se faz admissível sua cobrança, interpretando as disposições contratuais à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 7. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 8. Como se observa da redação conferida ao §8º do art. 85 do CPC, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 9. O termo inestimável é descrito pelos vernáculos da língua portuguesa como que tem enorme valor (Dicionário Michaelis), de valor excessivo (Dicio - Dicionário Online da Língua Portuguesa); que tem valor altíssimo, ou cujo valor é altíssimo (Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda) 10. Não se revela razoável interpretar o termo inestimável apenas no sentido daquilo que não se pode aferir de pronto, tendo em vista que, nestes casos, o legislador optou por utilizar o verbo mensurar, conforme se observa do art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, pela disposição textual contida no § 8º, resta cristalina a intenção de que inestimável fosse tido como contrário a irrisório, tendo em vista a própria redação do dispositivo legal em comento. 11. Deve ser considerado, ainda, que o caso de proveito econômico imensurável, ou seja, que não se pode mensurar, está previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo lógica que haja nova disposição sobre a mesma hipótese no § 8º. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFENSORIA PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO MAIS AMPLO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR CORRENTISTA. LIMITE PARA DÉBITO EM CONTA. EMPRÉSTIMOS. 30% (TINTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE NORMA LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O CDC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NO SENTIDO DE MUITO ALTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o pedido formulado na Ação Civil Pública é mais abrangente do formulado em Ação Coletiva já apreciada, não há se falar em coisa julgada material. 2.Ocorre a litispendência quando a parte propõe duas demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 301, § 3º, do CPC/73 (artigo 337, § 3º do novo CPC). 3. O pagamento de mútuo bancário, por meio de débito em conta-pagamento, deve respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do consumidor, sob pena de comprometimento da própria subsistência do devedor. 4. O Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 6º, inciso VI, possibilita o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletiva e tanto de forma preventiva quanto repressiva. 5. No entanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é qualquer violação aos interesses dos consumidores que acarreta dano moral coletivo. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 6. O Superior Tribunal de Justiça não só reiterou a validade da cláusula que institui a comissão de permanência para a hipótese de inadimplência, como estabeleceu os exatos parâmetros em que se faz admissível sua cobrança, interpretando as disposições contratuais à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 7. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 8. Como se observa da redação conferida ao §8º do art. 85 do CPC, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 9. O termo inestimável é descrito pelos vernáculos da língua portuguesa como que tem enorme valor (Dicionário Michaelis), de valor excessivo (Dicio - Dicionário Online da Língua Portuguesa); que tem valor altíssimo, ou cujo valor é altíssimo (Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda) 10. Não se revela razoável interpretar o termo inestimável apenas no sentido daquilo que não se pode aferir de pronto, tendo em vista que, nestes casos, o legislador optou por utilizar o verbo mensurar, conforme se observa do art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, pela disposição textual contida no § 8º, resta cristalina a intenção de que inestimável fosse tido como contrário a irrisório, tendo em vista a própria redação do dispositivo legal em comento. 11. Deve ser considerado, ainda, que o caso de proveito econômico imensurável, ou seja, que não se pode mensurar, está previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo lógica que haja nova disposição sobre a mesma hipótese no § 8º. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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