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Jurisprudência


TJDF APC - 993784-20120510033879APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO 1° RÉU. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA EM APREÇO. USO DO CINTO DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. PRESTAÇÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DPVAT. ABATIMENTO. DESPESAS COM FUNERAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PARA CONSERTO DO VÉICULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITE DA COBERTURA. FATO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS. MORTE DE MEMBRO DA FAMÍLIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR PARA A SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA EM DANOS MORAIS. TERMO A QUO. 1. Falta interesse recursal à seguradora para discutir a condenação do condutor ao ressarcimento de danos morais, uma vez que a apólice de seguro entabulada entre os réus não cobre eventual indenização a esse título. 2. Analisando a dinâmica dos fatos e as circunstâncias em que ocorreu o acidente, tem-se que o réu incorreu em culpa, por negligência e imprudência, pois, muito embora estivesse abaixo da velocidade limite da via, deixou de tomar a cautela necessária para evitar o acidente, uma vez que as condições eram adversas, como a pista estar molhada pela chuva, inexistência de acostamento e asfalto em estado precário, razão pela qual não há falar em caso fortuito de forma a eximir sua responsabilidade pelos danos causados, consubstanciados no falecimento de quatro pessoas, entre elas a genitora das autoras e esposa do autor) e lesões graves a outras. 3. Não há como atribuir culpa concorrente à vítima pelo seu falecimento, pois a colisão foi o único fator para o evento morte, já que o uso do cinto de segurança não foi capaz de evitar a tragédia, motivada no fato de haver o réu invadido à faixa de rolamento no sentido contrário do tráfego. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que o segurado deve responder solidariamente com a seguradora, assim, correta a condenação solidária quanto à indenização relativa aos danos materiais em decorrência do acidente de trânsito, até o limite da cobertura contratada na apólice. 5. Desnecessária, para fins de aferir o pensionamento, a comprovação de labor remunerado da falecida, pois se presume a dependência econômica das filhas. 6. Conforme a abalizada jurisprudência, na hipótese de morte de genitor em que não seja possível aferir o exercício de trabalho remunerado, o valor da pensão deve ser estipulado em 2/3 (dois terços) do salário mínimo e rateado proporcionalmente entre os dependentes, pois se presume que um 1/3 (um terço) se destinava a gastos pessoais. 7. Todavia, no caso em apreço, considerando a situação econômica do réu, que auferia salário de R$ 1.800,00 na época do sinistro, além de possuir 3 filhos menores impúberes, a fixação em 2/3 do salário mínimo comprometeria a sua subsistência e de sua família, devendo a pensão arbitrada ser reduzida ao patamar de 1/3 do salário mínimo vigente, cabendo a metade para cada dependente. 8. Cessado o direito ao recebimento por uma dependente, a outra passará a receber a integralidade do valor arbitrado, e face da situação peculiar do caso. 9. Inexistindo provas de que a de cujus exercia labor remunerado, o décimo terceiro e terço de férias não incidem sobre a pensão arbitrada. 10. As prestações vincendas relativas à pensão devem ser pagas mensalmente, contudo, não se verifica óbice para que as parcelas vencidas sejam cobradas em parcela única. 11. Não há se falar em abatimento do Seguro DPVAT recebido pelos beneficiários sobre asdespesas efetuadas, em virtude do acidente automobilístico ocorrido, quando estas forem cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela que não for garantida por estes, nos termos do artigo 3° da Lei 6.194/1974 e artigo 12, §6º, I, da Resolução n° 273/2012 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNPS. 12. Demonstrada a pertinência entre os gastos com o funeral e a responsabilidade do réu no acidente, correta a condenação em indenização por tais gastos, conforme estabelecido na sentença. 13. A sentença incorreu em julgamento extra petita, ao condenar os réus a pleito que sequer fora proposto pelos autores, no presente caso, ao ressarcimento do valor despendido para o conserto do veículo. 14. Incontroverso o limite de cobertura da apólice no valor R$ 20.000,00, por danos materiais e R$ 20.000,00, por danos corporais a terceiros, independente da quantidade de pessoas ou sinistros ocorridos. 15. A responsabilização por acidente de trânsito, do qual resultem lesões e mortes, e com imputação de culpa ao condutor do veículo, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de indenizar, inclusive dano moral. 16. Inexiste parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes. 17. Considerando a perda da genitora/esposa, tem-se como razoável e proporcional o valor de R$ 40.000,00 para cada autor, com o abatimento da quantia recebida a título de seguro DPVAT. 18. A fluência da correção monetária na condenação de danos materiais decorre do efetivo desembolso, pois o intuito é apenas a atualização do débito, à luz da Súmula 43 do STJ. 19. Os juros legais a incidir no dano material perante a seguradora devem iniciar-se da citação e não do ato ilícito, pois a responsabilidade é fundada em contrato, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil. 20. Consoante a Súmula 362 do Colendo STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, logo, a fluência da indenização por dano moral deve fluir somente a partir da sentença 21. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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