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Jurisprudência


TJDF APC - 993818-20100111931096APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATUAL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULA 596 STF. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ACORDADA. POSSIBILIDADE QUANDO PROVADA A ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), consoante entendimento jurisprudencial cristalizado nos termos da Súmula 596 do c. STF. 2. Todavia admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, tendo como parâmetro, a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma operação de crédito, aplicada pelo BACEN, desde quecabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso em concreto. 3.O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4.Aincidência da comissão de permanência de forma potestativa é abusiva, uma vez que há total indefinição sobre quais encargos que estão sendo cobrados, bem como existe a unilateralidade manifesta na fixação dos percentuais de suas taxas, o que evidencia a ausência de informação transparente e precisa, donde sobressai a abusividade da cláusula de cobrança do referido encargo. 5.Nos contratos de empréstimos bancários é admitida a capitalização de juros desde que expressamente prevista em cláusula expressa, porém, limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos. 6.Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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