TJDF APC - 993821-20160110068688APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. CLÁUSULAS DESCUMPRIMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações havidas entre contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta, no caso concreto. 2. O artigo 51, caput, IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 3. Tendo em vista o descumprimento contratual da construtora no que tange à devolução de forma parcelada do montante pago pela autora, considerando o tempo transcorrido entre o desembolso e o descumprimento distratual, a restituição deve ser imediata e de uma única vez, observando-se a forma de atualização monetária prevista, INCC, porquanto devem as partes retornar ao status quo ante. 4. O descumprimento contratual, decorrente da ausência da devolução dos valores pagos pela autora, não se presta a justificar abalo moral passível de indenização. Ao revés, cuida-se de mero aborrecimento, que não causa agressão aos atributos da personalidade do indivíduo, não havendo se falar, dessa forma, em condenação da ré à reparação moral. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. CLÁUSULAS DESCUMPRIMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações havidas entre contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta, no caso concreto. 2. O artigo 51, caput, IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 3. Tendo em vista o descumprimento contratual da construtora no que tange à devolução de forma parcelada do montante pago pela autora, considerando o tempo transcorrido entre o desembolso e o descumprimento distratual, a restituição deve ser imediata e de uma única vez, observando-se a forma de atualização monetária prevista, INCC, porquanto devem as partes retornar ao status quo ante. 4. O descumprimento contratual, decorrente da ausência da devolução dos valores pagos pela autora, não se presta a justificar abalo moral passível de indenização. Ao revés, cuida-se de mero aborrecimento, que não causa agressão aos atributos da personalidade do indivíduo, não havendo se falar, dessa forma, em condenação da ré à reparação moral. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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