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Jurisprudência


TJDF APC - 993827-20150910273632APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu artigo 277, expressamente, a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exclusivamente no fato/fundamento da relação jurídica que regula o poder familiar (CC, art. 1.534, I), o reconhecimento da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de cognição jurisdicional acerca da nova relação jurídica e seus efeitos decorrentes do dever de mútua assistência entre ascendente e descendente (CC, art. 1.696, III), exigindo-se com isso a prevalência de inarredáveis princípios constitucionais de processo. 3. Ademais, embora a jurisprudência admita o direito ao pensionamento, exige-se do alimentante que comprove a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade, ou que ainda não tenha concluído curso superior ou profissionalizante que o habilite ao mercado de trabalho. 4. Verificando que o alimentando atingiu a maioridade civil e, também, não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia como forma única de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, doravante baseados apenas na relação de parentesco. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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