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Jurisprudência


TJDF APC - 993842-20140111991519APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. INCAPACIDADE CIVIL DO EMITENTE. INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO NO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS. COMPROVAÇÃO DA PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. DESNESSÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Se o embargante já apresentava, à época da emissão do cheque, o distúrbio que deu ensejo à sua interdição, mostra-se correto o reconhecimento da nulidade do título, com a consequente extinção da Execução. 2. Visto que a interdição definitiva ocorreu após a emissão dos cheques, inócua se mostra a comprovação de que a sentença da interdição não foi inscrita no Ofício de Registro de Pessoas Naturais. 3. Sem utilidade também se mostra a comprovação de que a incapacidade do executado persiste até hoje, visto que se, eventualmente, fosse superada a questão que o incapacita, isso não validaria os atos praticados na vida civil enquanto incapaz. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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