TJDF APC - 993875-20161010024518APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO NO DETRAN. ILEGALIDADE. 1.Apelações contra sentença proferida em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais. 2.Aafirmação de hipossuficiência é dotada de presunção relativa de veracidade em favor de quem a alega. 3.Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.Consoante entendimento firmado pelo colendo STJ no REsp 1061530/RS, sob o rito dos repetitivos, é possível a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do CDC, se comprovado eventual abuso no caso concreto, o qual não se caracteriza pela mera contratação em percentual superior a 12% aa (doze por cento ao ano). No entanto, na demanda em exame, o réu não comprovou a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira ou cobrança superior às taxas médias de mercado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 5.É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários firmados por consumidores. Quanto ao dever de informar o consumidor acerca da incidência de juros compostos, basta que a taxa anual efetiva seja superior a doze vezes a taxa mensal, o que é constatado pelo contraste das taxas de juros mensal e anual, esta superior ao duodécuplo da mensal, do contrato de empréstimo sob exame. Súmulas 539 e 541 do e. STJ. 6.É legal a cobrança de comissão de permanência não cumulada com outros encargos moratórios. Súmulas 472, 296 e 30 do e. STJ. 7.Acontratação de seguro de proteção financeira, de forma espontânea, em contrato de arrendamento mercantil é válida, pois o contratante adquire um serviço distinto do mútuo firmado em seu próprio benefício. Precedentes do e. TJDFT. 8.O c. STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, sob o rito dos repetitivos, assentou ser legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. 9. Revela-se abusiva e ilegal a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de cadastro no Detran, pois, além de não estarem previstas na Resolução 3.919/2010 do Banco Central, transferem ao consumidor encargo inerente às atividades dos bancos, o que também denota a abusividade da prática, pela vantagem exagerada da instituição financeira em detrimento da outra parte contratante, art. 51, IV, do CDC. 10.Arepetição em dobro do que foi cobrado indevidamente está condicionada à demonstração de má-fé na cobrança, o que não se verifica na espécie, art. 42, parágrafo único, do CDC. 11.Apelação do autor desprovida e apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO NO DETRAN. ILEGALIDADE. 1.Apelações contra sentença proferida em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais. 2.Aafirmação de hipossuficiência é dotada de presunção relativa de veracidade em favor de quem a alega. 3.Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.Consoante entendimento firmado pelo colendo STJ no REsp 1061530/RS, sob o rito dos repetitivos, é possível a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do CDC, se comprovado eventual abuso no caso concreto, o qual não se caracteriza pela mera contratação em percentual superior a 12% aa (doze por cento ao ano). No entanto, na demanda em exame, o réu não comprovou a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira ou cobrança superior às taxas médias de mercado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 5.É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários firmados por consumidores. Quanto ao dever de informar o consumidor acerca da incidência de juros compostos, basta que a taxa anual efetiva seja superior a doze vezes a taxa mensal, o que é constatado pelo contraste das taxas de juros mensal e anual, esta superior ao duodécuplo da mensal, do contrato de empréstimo sob exame. Súmulas 539 e 541 do e. STJ. 6.É legal a cobrança de comissão de permanência não cumulada com outros encargos moratórios. Súmulas 472, 296 e 30 do e. STJ. 7.Acontratação de seguro de proteção financeira, de forma espontânea, em contrato de arrendamento mercantil é válida, pois o contratante adquire um serviço distinto do mútuo firmado em seu próprio benefício. Precedentes do e. TJDFT. 8.O c. STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, sob o rito dos repetitivos, assentou ser legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. 9. Revela-se abusiva e ilegal a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de cadastro no Detran, pois, além de não estarem previstas na Resolução 3.919/2010 do Banco Central, transferem ao consumidor encargo inerente às atividades dos bancos, o que também denota a abusividade da prática, pela vantagem exagerada da instituição financeira em detrimento da outra parte contratante, art. 51, IV, do CDC. 10.Arepetição em dobro do que foi cobrado indevidamente está condicionada à demonstração de má-fé na cobrança, o que não se verifica na espécie, art. 42, parágrafo único, do CDC. 11.Apelação do autor desprovida e apelação do réu parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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