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Jurisprudência


TJDF APC - 993896-20150310182740APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉPICIA DA INICIAL. CLAREZA E OBJETIVIDADE. DEDUÇÃO DE PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. EQUÍVOCO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DEDUZIDO SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS PELOS RÉUS. NÃO APRECIAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NOS TERMOS DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. POSSA DE BOA-FÉ EXTRAÍVEL DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO PELA OBRA CONSRUÍDA NO IMÓVEL. CABIMENTO. 1. Apelação interposta em face da r. sentença, proferida na ação de manutenção/reintegração de posse, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mas condenou os réus a indenizarem o autor pela construção erigida no imóvel. 2. Se a petição inicial foi redigida de forma clara e coerente, tendo o autor formulando pedido certo e determinado, além de ter trazido aos autos elementos fáticos e jurídicos que justificavam a sua pretensão, não há de se falar em inépcia. O equivoco no endereço do imóvel objeto da ação não impediu que o réu exercesse o contraditório e a ampla defesa. 3. Asentença concluiu ser a posse do autor de boa-fé, dessa forma, a condenação em indenização por benfeitorias é decorrência lógica da decisão judicial, até sob pena de haver, no caso, enriquecimento sem causa, com o desfrute pelos réus, agora reintegrados na posse do imóvel, da edificação erigida pelos autores. 4. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 5. Incabível falar-se em omissão da sentença, se o julgador deixa de analisar determinado pedido, mas o faz explicitando que este somente foi formulado nas razões finais. 6. Na vigência do Código de Processo Civil revogado a impugnação ao valor da causa haveria de ser feita segundo o procedimento previsto no artigo 261, do referido diploma legal. Não o fazendo, incabível contestar o valor da causa no recurso, ainda que este tenha sido interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. 7. A má-fé na posse do autor deve estar cabalmente demonstrada aos autos, caso contrário, presume a boa-fé de sua posse. 8. Se o conjunto probatório denota que o autor agira de boa-fé, estando convicto da legitimidade jurídica da sua posse, cabível a indenização pela construção erigida no imóvel. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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