TJDF APC - 993929-20150110579060APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA INTERDITADA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos casos de interdição, entende-se que há presunção de conhecimento geral quando da publicidade da sentença que a decreta. Nesse caso, após decretada a interdição, será nulo qualquer ato praticado pela pessoa interdita, independente de prova do conhecimento desta condição, somente sendo anulável (e não nulo) o negócio acaso o ato praticado pelo enfermo mental tenha sido antes de sua interdição. 2. Considerando que a sentença foi publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, com relação aos ônus sucumbenciais, mister se faz aplicar a novel legislação por inteiro, alterando-se, por consequência, o quantum fixado a título de honorários advocatícios (sendo também aplicáveis à espécie as regras contidas nos §1º e §14º do art. 85), uma vez que não há como incidir as disposições de ambos os Códigos de Processo Civil, a fim de aferir o melhor benefício para a parte. 3. Negou-se provimento ao recurso da embargada. Deu-se parcial provimento ao recurso da embargante.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA INTERDITADA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos casos de interdição, entende-se que há presunção de conhecimento geral quando da publicidade da sentença que a decreta. Nesse caso, após decretada a interdição, será nulo qualquer ato praticado pela pessoa interdita, independente de prova do conhecimento desta condição, somente sendo anulável (e não nulo) o negócio acaso o ato praticado pelo enfermo mental tenha sido antes de sua interdição. 2. Considerando que a sentença foi publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, com relação aos ônus sucumbenciais, mister se faz aplicar a novel legislação por inteiro, alterando-se, por consequência, o quantum fixado a título de honorários advocatícios (sendo também aplicáveis à espécie as regras contidas nos §1º e §14º do art. 85), uma vez que não há como incidir as disposições de ambos os Códigos de Processo Civil, a fim de aferir o melhor benefício para a parte. 3. Negou-se provimento ao recurso da embargada. Deu-se parcial provimento ao recurso da embargante.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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