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Jurisprudência


TJDF APC - 993949-20160710094674APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPUS REGIT ACTUM. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVENCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Vigora, no Processo Civil, o princípio tempus regit actum. 2. Prolatada sob a égide do novel Código de Processo Civil (entrou em vigor em 18 de março de 2016), a sentença, no momento do arbitramento de honorários sucumbenciais, observará os desideratos do CPC/2015, consoante se depreende do teor do enunciado administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Da análise hermeneutica do art. 785 do Código de Processo Civil, extrai-se o atendimento às normas constitucionais e da proteção internacional dos direitos humanos, mormente à observância aos postulados da promoção da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal substancial e processual, bem como à efetivação dos interesses da sociedade, por observar à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à eficiência. 4. Com efeito, o artigo 785 é constitucional e convenciona, por não ofender aos mandamentos de otimização da razoável duração do processo, da isonomia e do juiz natural. 5. Assim, está assente o interesse de agir do credor que, portador de título executivo extrajudicial, ajuíza ação de cobrança pelo rito ordinário. 6. Deu-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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