TJDF APC - 993969-20160210024796APC
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. 1. A presunção de culpa do condutor que colide seu veículo contra a traseira do que segue a sua frente é relativa, que só é ilidida mediante prova em contrário. 2. No entanto, ainda que ausente prova em contrário, no caso de reparação de danos por ato ilícito decorrente de acidente trânsito, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Nesse esteio, não há como se imputar responsabilidade civil ao réu, quando a parte autora se exime do dever processual de trazer o mínimo de lastro probatório apto a confirmar o alegado, a fim de auxiliar o julgador a se aproximar da verdade formal dos fatos. Sendo assim, não obstante os documentos colacionados não serem suficientes para comprovar, de forma categórica, as versões trazidas não só pela autora, mas também pelo réu, não há como imputar responsabilidade civil quando há mais dúvidas que certezas quanto à culpa na ocorrência do ato ilícito. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. 1. A presunção de culpa do condutor que colide seu veículo contra a traseira do que segue a sua frente é relativa, que só é ilidida mediante prova em contrário. 2. No entanto, ainda que ausente prova em contrário, no caso de reparação de danos por ato ilícito decorrente de acidente trânsito, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Nesse esteio, não há como se imputar responsabilidade civil ao réu, quando a parte autora se exime do dever processual de trazer o mínimo de lastro probatório apto a confirmar o alegado, a fim de auxiliar o julgador a se aproximar da verdade formal dos fatos. Sendo assim, não obstante os documentos colacionados não serem suficientes para comprovar, de forma categórica, as versões trazidas não só pela autora, mas também pelo réu, não há como imputar responsabilidade civil quando há mais dúvidas que certezas quanto à culpa na ocorrência do ato ilícito. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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