TJDF APC - 993975-20140111656685APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO. TAXA DE OCUPAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIOALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS. ALCANCE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. FATO GERADOR. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. 1. Ao declarar írritos os dispositivos da LC 703/2004, da LC 388/2001 e da LC 130/1998, a ADIN 2005.00.2.006403-8 revigorou a vigência da legislação anterior que regulava a matéria(efeito repristinatório). 2. Logo, por ser corolário lógico do controle de constitucionalidade, notadamente do princípio implícito da nulidade do ato inconstitucional, a ADIN revigorou a vigência da legislação anterior que regulava a matéria - in casu, a Lei Distrital n. 769, de 23 de setembro de 1994. 3.Firma-se, por oportuno, que, ante o efeito ex tunc da referida ação e, por conseguinte, a retomada da vigência da Lei n. 769/94, a cobrança do tributo é legal e legítima. 4. Por fim, a superveniência de norma que regula a definição de critérios para a concessão de beneplácitos fiscais, per si, não é condição para se presumir eventual isenção, haja vista a necessidade de valoração do Ente Político da subsunção da situação fática aos requisitos normativos 5. Negado provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO. TAXA DE OCUPAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIOALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS. ALCANCE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. FATO GERADOR. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. 1. Ao declarar írritos os dispositivos da LC 703/2004, da LC 388/2001 e da LC 130/1998, a ADIN 2005.00.2.006403-8 revigorou a vigência da legislação anterior que regulava a matéria(efeito repristinatório). 2. Logo, por ser corolário lógico do controle de constitucionalidade, notadamente do princípio implícito da nulidade do ato inconstitucional, a ADIN revigorou a vigência da legislação anterior que regulava a matéria - in casu, a Lei Distrital n. 769, de 23 de setembro de 1994. 3.Firma-se, por oportuno, que, ante o efeito ex tunc da referida ação e, por conseguinte, a retomada da vigência da Lei n. 769/94, a cobrança do tributo é legal e legítima. 4. Por fim, a superveniência de norma que regula a definição de critérios para a concessão de beneplácitos fiscais, per si, não é condição para se presumir eventual isenção, haja vista a necessidade de valoração do Ente Político da subsunção da situação fática aos requisitos normativos 5. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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