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Jurisprudência


TJDF APC - 994059-20150310237637APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, NCPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3.O reconhecimento, pela via da usucapião, da aquisição originária da propriedade de bem imóvel imprescinde da existência de posse mansa e pacífica, que esta perdure por determinado período ininterruptamente e que o possuidor se comporte como verdadeiro dono (posse com animus domini). 4. Não se desincumbindo a parte autora em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, por não demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da aquisição da propriedade pela usucapião, a demanda está fadada à improcedência. 5. A indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias presume a boa-fé do possuidor do bem e é reconhecida quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impedem a aquisição da coisa ou quando possui justo título sobre o bem. 6. O comodatário não pode realizar benfeitorias no imóvel recebido sem o expresso consentimento prévio da parte comodante. Além disso, só teria direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e sem a prerrogativa de reter o imóvel. 7. Cessado o comodato e inexistente título sobre o bem que legitime a ocupação ou mesmo desconhecimento em relação a vício ou obstáculo que impedem a sua aquisição, a posse empreendida passa a se caracterizar como de má-fé, gerando direito à indenização somente pelas benfeitorias necessárias, não podendo levantar as voluptuárias (Código Civil, art. 1.220 do Código Civil). 8.Ausente demonstração de realização de benfeitorias, merece ser mantida a sentença de improcedência do pedido indenizatório. 9. Apelação cível nos autos da ação de reintegração de posse não conhecida. Apelação cível nos autos da ação de usucapião conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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