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Jurisprudência


TJDF APC - 994067-20160111116039APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PROCEDIMENTO PERTINENTE À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO EM TRÊS DIAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se cogita de ofensa à coisa julgada ante a não interposição de recurso contra a decisão que rejeitarequerimento do fiador de continuidade da execução em face do afiançado, tendo em vista a quitação do débito, se aquele ingressa com nova ação, ainda que nos próprios autos, nos moldes sugeridos pelo decisum, inaugurando nova relação jurídico-processual, com a correção dos polos ativo e passivo, bem com o recolhimento das custas processuais pertinentes. 2. Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, não se afigura conveniente a declaração de nulidade de ato processual, impedindo a geração de efeitos jurídico-processuais programados em lei, tão somente porque praticado em desconformidade com a forma legal, especialmente se não houver prejuízo para a parte contrária ou, ainda, para o processo, e for atingida sua finalidade. 3. Embora inexista dúvida objetiva quanto ao procedimento adotado para o cumprimento de sentença (artigo 475-J do CPC/73, vigente à época), acaso não verificado qualquer prejuízo ao direito de defesa do executado diante da determinação judicial de citação para pagamento em 3 (três) dias, nos moldes preconizados para a execução de título extrajudicial (CPC/73, artigo 652), não há que se falar em nulidade processual. 4. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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