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Jurisprudência


TJDF APC - 994068-20150110479319APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. CULPA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ.LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. 1. Os contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção encontram-se submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que submetidos aos ditames da lei que rege a alienação fiduciária. 2. A ocorrência de entraves burocráticos junto à Administração Pública para obtenção do Habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontra inserido na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferido ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 3. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Contudo, a aplicação desse instituto requer prévia análise do caso concreto, revelando-se justificada sua aplicação apenas quando o devedor tiver cumprido significativa parcela da obrigação assumida e tiver agido com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual. 4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva das construtoras, que não entregaram o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento (aplicação da Súmula 543 do STJ). 5. Uma vez demonstrada a inadimplência culposa das apelantes ao não entregarem a unidade imobiliária adquirida pelos apelados, tendo suplantado não só o prazo de entrega como o prazo de prorrogação de 180 dias, bem como a rejeição das alegações de ocorrência de caso fortuito ou de força maior e de culpa exclusiva de terceiro, a composição material é medida que se impõe em favor dos promitentes compradores. 6. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os ônus sucumbenciais ser distribuídos de acordo com o grau de êxito de cada parte. 7. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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