TJDF APC - 994069-20160710017458APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELO PRAZO MÍNIMO LEGAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. PERDA DO DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. As operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do STJ. 2. O art. 30 da Lei 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, assegura o direito do ex-empregado, demitido sem justa causa, de manter sua condição de beneficiário desde que assuma o pagamento integral do plano de saúde coletivo empresarial, sendo o período de manutenção desta condição correspondente a um terço de seu tempo de permanência como beneficiário na vigência do contrato laboral, com um mínimo de tempo assegurado de 06 meses a um máximo de 24 meses. 3.Tendo a ré assegurado ao autor o direito de permanecer vinculado ao plano de saúde pelo prazo mínimo legal, não há ilegitimidade no cancelamento pelo decurso do prazo, mas cabe ao prestador do serviço, diante do dever anexo de informação, notificar o consumidor acerca do cancelamento do plano de saúde, conferindo-lhe clareza de informação sobre o contrato e lhe proporcionando oportunidade de se precaver ante a falta de uma cobertura médica. 4. A ré, em sua inércia, retirou do autor a oportunidade de promover a sua portabilidade especial, com dispensa dos prazos de carências para outro plano de saúde, o que levou à perda dessa possibilidade, razão pela qual, cabível indenização a título de danos morais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELO PRAZO MÍNIMO LEGAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. PERDA DO DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. As operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do STJ. 2. O art. 30 da Lei 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, assegura o direito do ex-empregado, demitido sem justa causa, de manter sua condição de beneficiário desde que assuma o pagamento integral do plano de saúde coletivo empresarial, sendo o período de manutenção desta condição correspondente a um terço de seu tempo de permanência como beneficiário na vigência do contrato laboral, com um mínimo de tempo assegurado de 06 meses a um máximo de 24 meses. 3.Tendo a ré assegurado ao autor o direito de permanecer vinculado ao plano de saúde pelo prazo mínimo legal, não há ilegitimidade no cancelamento pelo decurso do prazo, mas cabe ao prestador do serviço, diante do dever anexo de informação, notificar o consumidor acerca do cancelamento do plano de saúde, conferindo-lhe clareza de informação sobre o contrato e lhe proporcionando oportunidade de se precaver ante a falta de uma cobertura médica. 4. A ré, em sua inércia, retirou do autor a oportunidade de promover a sua portabilidade especial, com dispensa dos prazos de carências para outro plano de saúde, o que levou à perda dessa possibilidade, razão pela qual, cabível indenização a título de danos morais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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