TJDF APC - 994077-20130710382775APC
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREJUDICADO. GUARDA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE MATERIAL. DIFICULDADE GEOGRÁFICA. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. PRESERVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de guarda e regulamentação de visitas. 2. Aguarda tem por objetivo preservar os interesses do menor, em seus aspectos patrimoniais, morais e psicológicos necessários para o infante se desenvolver como indivíduo. 2.1. Em questões envolvendo a guarda e responsabilidade de menor observar-se-á sempre o que melhor atender aos interesses do infante. 3. Aguarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. A escolha por uma ou outra, seja por ato consensual, seja por determinação judicial, observará o que melhor atenda aos interesses do menor. 4. A análise das alterações estabelecidas pela Lei 13.058/2014, com suas respectivas alterações no Código Civil, demonstra que a guarda compartilhada ficou estabelecida como regra, mas de forma alguma se tornou a única forma, já que ela se harmonizou com os demais dispositivos do citado Código, onde é facultado ao juiz estabelecer a melhor forma de guarda para os infantes. 5. Havendo peculiariedades que inviabilizam a adoção da guarda compartilhada, a saber: a dificuldade geográfica, pois os menores residem nos Estados Unidos e, atendendo-se ao princípio do melhor interesse dos menores, por óbvio evidencia-se uma inviabilidade material em se implementar a guarda compartilhada no presente caso. 6. Emergindo dos elementos de convicção produzidos nos autos, inclusive de Pareceres Técnicos elaborados e colacionados, que a genitora encontra-se apta a atender de maneira satisfatória às necessidades básicas e emocionais dos filhos, deve ser mantida a fixação de guarda unilateral em seu favor, afastando-se a pretensão atinente ao regime de guarda compartilhada formulado pelo requerido. 7. Não obstante, no tocante às visitas, consoante dispõe o art. 1.589 do Código Civil, O pai ou mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. 7.1. Assim, visando possibilitar a convivência dos filhos e o genitor melhor opção não resta senão permitir a vinda dos menores ao Brasil, país em que reside o genitor e sua família, a fim de permitir-lhes o contato e os laços de afetos com os familiares. 8. Recurso parcialmente provido
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREJUDICADO. GUARDA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE MATERIAL. DIFICULDADE GEOGRÁFICA. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. PRESERVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de guarda e regulamentação de visitas. 2. Aguarda tem por objetivo preservar os interesses do menor, em seus aspectos patrimoniais, morais e psicológicos necessários para o infante se desenvolver como indivíduo. 2.1. Em questões envolvendo a guarda e responsabilidade de menor observar-se-á sempre o que melhor atender aos interesses do infante. 3. Aguarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. A escolha por uma ou outra, seja por ato consensual, seja por determinação judicial, observará o que melhor atenda aos interesses do menor. 4. A análise das alterações estabelecidas pela Lei 13.058/2014, com suas respectivas alterações no Código Civil, demonstra que a guarda compartilhada ficou estabelecida como regra, mas de forma alguma se tornou a única forma, já que ela se harmonizou com os demais dispositivos do citado Código, onde é facultado ao juiz estabelecer a melhor forma de guarda para os infantes. 5. Havendo peculiariedades que inviabilizam a adoção da guarda compartilhada, a saber: a dificuldade geográfica, pois os menores residem nos Estados Unidos e, atendendo-se ao princípio do melhor interesse dos menores, por óbvio evidencia-se uma inviabilidade material em se implementar a guarda compartilhada no presente caso. 6. Emergindo dos elementos de convicção produzidos nos autos, inclusive de Pareceres Técnicos elaborados e colacionados, que a genitora encontra-se apta a atender de maneira satisfatória às necessidades básicas e emocionais dos filhos, deve ser mantida a fixação de guarda unilateral em seu favor, afastando-se a pretensão atinente ao regime de guarda compartilhada formulado pelo requerido. 7. Não obstante, no tocante às visitas, consoante dispõe o art. 1.589 do Código Civil, O pai ou mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. 7.1. Assim, visando possibilitar a convivência dos filhos e o genitor melhor opção não resta senão permitir a vinda dos menores ao Brasil, país em que reside o genitor e sua família, a fim de permitir-lhes o contato e os laços de afetos com os familiares. 8. Recurso parcialmente provido
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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