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Jurisprudência


TJDF APC - 994104-20160110590166APC

Ementa
CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO. MANUTENÇAÕ INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. CONVÊNIO COM O TJDFT. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS PROVENIENTES DAS SERVENTIAS JUDICIAIS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de procedimento sumário ajuizada por pessoa jurídica contra o Serasa, em razão da manutenção de seu nome em seus cadastros de inadimplentes, apesar da quitação do débito, com pedido de indenização por danos morais. 1.1. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. 2. Competia ao SERASA excluir o nome da autora de seus cadastros, a partir do momento em que a execução foi extinta em razão do pagamento, uma vez que tem acesso a todas as informações do processo pelo convênio celebrado com o TJDFT. 3. Não cabe apenas ao usuário buscar a retificação dos dados após a quitação da dívida. É dever do SERASA e do cartório de distribuição que com ele se associou por convênio para divulgação das informações, a realimentação, em tempo razoável, do banco de dados com as novas informações sobre eventual suspensão do curso da ação, informação sobre a existência de acordo ou pagamento da dívida. 4. Precedente: A manutenção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, mesmo após quitação integral do débito, autoriza o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor a situação de constrangimento gerada a partir desse ato. (20080111173495APC, 5ª Turma Cível, DJE: 08/02/2012. Pág.: 127). 5. Configura-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo porque o dano dessa natureza decorre da simples violação de obrigações legalmente impostas. 5.1. (...) 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. (...).(AgRg no Ag 845.875/RN, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 04/03/2008, DJe 10/03/2008). 6. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 6.1. Levando-se em consideração o grau de lesividade da conduta, e o tempo em que o nome da autora ficou indevidamente negativado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável para o caso em tela. 7. O art. 20, §3º, do CPC estabelece que, em se tratando de sentença condenatória, o valor dos honorários advocatícios deve ser mensurado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7.1. Sendo a causa de baixa complexidade, não exigindo intensa atividade advocatícia para a defesa dos interesses do recorrente em juízo, e considerando que o processo tramitou por curto espaço de tempo, sem a necessidade de muitas manifestações das partes nos autos, razoável e proporcional a fixação da verba honorária em montante equivalente à 10% (dez por cento) do valor da condenação. 8. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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