TJDF APC - 994112-20150111199562APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROCURAÇÃO PARA RECEBER CITAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMALIZADA. FALTA DE PREJUÍZO À PARTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, na ação de busca e apreensão proposta, julgou procedente a pretensão inicial, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidou a propriedade e posse plena e exclusiva do bem, objeto da demanda, em favor do credor fiduciário. 2. No procedimento de busca e apreensão, não é necessário o cumprimento da liminar para que a parte ré possa comparecer espontaneamente ao feito e apresentar as teses que entenda pertinentes em sua defesa, porquanto este ato é apto a aperfeiçoar a relação processual. 2.1. Não se olvida também que, na ação de busca e apreensão, a citação, em regra, é realizada no ato do cumprimento da medida liminar, conforme dispõe o artigo 3º, § 3º, do Decreto Lei 911/69. 2.2. Contudo, a citação não perde a sua individualidade processual, de maneira que pode ser suprida por meio do comparecimento espontâneo do réu, na esteira do que estabelece o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.2.3. Nessa ordem de ideias, levando em conta que o apelante compareceu espontaneamente aos autos, logo após a busca e apreensão do bem objeto da demanda, requerendo a juntada de procuração de seus advogados constituídos nos autos, não se pode cogitar de falta de citação. 3. Nesse sentido, o comparecimento espontâneo do réu nos autos, ainda que posteriormente à liminar deferida, supre a ausência de citação e materializa a triangulação processual, a teor do que dispõe o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, antigo art. 214, §1º, do CPC/73.3.1. Ainda que da procuração juntada aos autos não conste expressamente cláusula prevendo o poder conferido aos advogados para receber citação (art. 105, do CPC), o apelante compareceu aos autos e tomou ciência do processo em trâmite, deixando de apresentar contestação, razão pela qual tal prazo transcorreu sem manifestação. 3.2. Dessa forma, uma vez formalizada a relação processual entre as partes e tendo o apelante se tornado revel, não se verifica qualquer prejuízo apto a cassar a sentença proferida. 4. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROCURAÇÃO PARA RECEBER CITAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMALIZADA. FALTA DE PREJUÍZO À PARTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, na ação de busca e apreensão proposta, julgou procedente a pretensão inicial, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidou a propriedade e posse plena e exclusiva do bem, objeto da demanda, em favor do credor fiduciário. 2. No procedimento de busca e apreensão, não é necessário o cumprimento da liminar para que a parte ré possa comparecer espontaneamente ao feito e apresentar as teses que entenda pertinentes em sua defesa, porquanto este ato é apto a aperfeiçoar a relação processual. 2.1. Não se olvida também que, na ação de busca e apreensão, a citação, em regra, é realizada no ato do cumprimento da medida liminar, conforme dispõe o artigo 3º, § 3º, do Decreto Lei 911/69. 2.2. Contudo, a citação não perde a sua individualidade processual, de maneira que pode ser suprida por meio do comparecimento espontâneo do réu, na esteira do que estabelece o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.2.3. Nessa ordem de ideias, levando em conta que o apelante compareceu espontaneamente aos autos, logo após a busca e apreensão do bem objeto da demanda, requerendo a juntada de procuração de seus advogados constituídos nos autos, não se pode cogitar de falta de citação. 3. Nesse sentido, o comparecimento espontâneo do réu nos autos, ainda que posteriormente à liminar deferida, supre a ausência de citação e materializa a triangulação processual, a teor do que dispõe o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, antigo art. 214, §1º, do CPC/73.3.1. Ainda que da procuração juntada aos autos não conste expressamente cláusula prevendo o poder conferido aos advogados para receber citação (art. 105, do CPC), o apelante compareceu aos autos e tomou ciência do processo em trâmite, deixando de apresentar contestação, razão pela qual tal prazo transcorreu sem manifestação. 3.2. Dessa forma, uma vez formalizada a relação processual entre as partes e tendo o apelante se tornado revel, não se verifica qualquer prejuízo apto a cassar a sentença proferida. 4. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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