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Jurisprudência


TJDF APC - 994113-20150111245466APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REVELIA DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NULIDADES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedidos indenizatórios, de danos morais e materiais, decorrentes de fraude na compra e venda de imóvel. 1.1. Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa. 2. Arguição de preliminar por ausência de intimação pessoal da defensoria pública, por remessa dos autos, para alegações finais. 2.1. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, segundo preceitua o princípio pas nullité sans grief. 2.2. Tendo a abertura de prazo para alegações finais sido estabelecida em audiência, onde a parte e sua defensora estavam presentes, não há necessidade de nova intimação. 2.3. Considera-se a defensoria regularmente intimada, iniciando-se o prazo recursal a partir de então. 2.4 A lei não exige, na hipótese, que os autos sejam enviados com vista pessoal à defensoria pública, eis que a intimação pessoal ocorreu, in casu, na audiência.2.5. Preliminar rejeitada. 3. Alegação de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 3.1 Não pode ser invocado com justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 3.2 Conforme demonstrado nos autos, a defensoria pública foi regularmente intimada, iniciando-se o prazo recursal a partir de então. 3.3 Alegação de nulidade rejeitada. 4. A presunção de veracidade em decorrência da revelia não é absoluta, mas relativa, portanto, não implica que os pedidos deduzidos na inicial sejam necessariamente procedentes, porque os fatos podem não conduzir às consequências jurídicas pretendidas pelo autor. 5. A legitimidade ativa deve ser apreciada em tese e abstratamente segundo as alegações expedidas pelo autor na inicial, sendo admitidas de forma provisória como verdadeiras (teoria da asserção). 5.1 Não se deve entrar na efetiva comprovação dessas afirmações, matéria afeta ao mérito da ação, e que implicará, na improcedência do pedido. 5.2 Considerando-se que a autora não é detentora de direito material diante da ré, inexiste relação jurídica de direito material entre as partes, gerando ilegitimidade das partes. 6. Recurso Improvido.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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