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Jurisprudência


TJDF APC - 994116-20140111937587APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCIPIO DA ACTIO NATA. MOMENTO DA LESÃO AO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação de cobrança de comissão de corretagem, ao reconhecer a prescrição da pretensão do corretor em receber o valor decorrente da prestação de serviços de corretagem. 1.1. O apelante sustenta que a contagem do prazo prescricional deveria ter inicio na data em que tomou conhecimento da lesão. 2. O art. 189 do Código Civil consubstancia o princípio universal da actio nata, segundo o qualo termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito. 2.1. O requisito do conhecimento da lesão pelo credor é exceção à regra, só existente nos casos em que a lei expressamente o preveja, assim como ocorre no art. 206, § 1º, II, b do Código Civil. 2.2. Precedente: O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. (REsp 1003955/RS e REsp 1028592, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 27/11/2009). 3. Subordinar o curso da prescrição ao conhecimento da lesão significaria comprometer o principal objetivo do instituto, que é o de eliminar a insegurança nas relações jurídicas. 4. O contrato de corretagem é independente do contrato de compra e venda. 4.1. Nos termos do art. 725 da Lei Civil, remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 5. Outrossim e conforme o artigo 206, §5º, inciso II do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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