TJDF APC - 994133-20150111005616APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTARORIA REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO RECONHECIDO NA DEMANDA MANDAMENTAL COLETIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 (ADIn 4.357/DF). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA 1. Evidenciado que a pretensão de cobrança deduzida na inicial envolve relação de trato sucessivo, de modo que somente as parcelas anteriores ao lapso prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 devem ser consideradas prescritas. 2. Tendo sido reconhecido, por ocasião do julgamento de Mandado de Segurança Coletivo, a extensão aos servidores inativos aposentados anteriormente à edição da Medida provisória 41/2001, o direito à percepção de proventos com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos casos em que se encontrava ocupando cargo em comissão na data de aposentadoria, devem ser consideradas devidas as diferenças remumeratórias pretéritas à impetração. 3. Os valores decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública devem ser corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e suas sucessivas alterações, até a data de expedição do precatório, quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor (REsp 1151873/MS). 5. Apelações Cíveis conhecidas. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso interposto pelos réus não provido. Recurso interposto pelo autor, parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTARORIA REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO RECONHECIDO NA DEMANDA MANDAMENTAL COLETIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 (ADIn 4.357/DF). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA 1. Evidenciado que a pretensão de cobrança deduzida na inicial envolve relação de trato sucessivo, de modo que somente as parcelas anteriores ao lapso prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 devem ser consideradas prescritas. 2. Tendo sido reconhecido, por ocasião do julgamento de Mandado de Segurança Coletivo, a extensão aos servidores inativos aposentados anteriormente à edição da Medida provisória 41/2001, o direito à percepção de proventos com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos casos em que se encontrava ocupando cargo em comissão na data de aposentadoria, devem ser consideradas devidas as diferenças remumeratórias pretéritas à impetração. 3. Os valores decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública devem ser corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e suas sucessivas alterações, até a data de expedição do precatório, quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor (REsp 1151873/MS). 5. Apelações Cíveis conhecidas. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso interposto pelos réus não provido. Recurso interposto pelo autor, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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