TJDF APC - 994138-20110111964482APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA TEMPORÁRIA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE ENFERMIDADE EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES DE TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. 1. Conforme estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e independentemente de culpa quando houver relação de causalidade entre a atividade do agente público e o dano. 2. Tratando-se de omissão estatal, isto é, de suposta falha ou precariedade no ambiente de trabalho, deve a controvérsia ser dirimida sob a ótica da responsabilidade subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração de culpa ou dolo do agente estatal para que fique configurada a obrigação de indenizar. 3. Evidenciado, da prova pericial produzida, que a enfermidade apresentada pela autora não se mostra diretamente ligada ao desempenho da função de professora temporária da rede pública de ensino do Distrito Federal ou que tenha o Estado, dolosa ou culposamente, contribuído para agravar sua patologia, não há como ser acolhido pedido de indenização por danos materiais e morais. 4. Tendo em vista que a contagem do tempo de licença para tratamento da própria saúde encontra-se prevista no artigo 102, inciso VIII, alínea b, da Lei n. 8.112/90, e que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, necessária a comprovação do efetivo prejuízo para que se torne cabível a discussão judicial da matéria. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA TEMPORÁRIA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE ENFERMIDADE EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES DE TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. 1. Conforme estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e independentemente de culpa quando houver relação de causalidade entre a atividade do agente público e o dano. 2. Tratando-se de omissão estatal, isto é, de suposta falha ou precariedade no ambiente de trabalho, deve a controvérsia ser dirimida sob a ótica da responsabilidade subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração de culpa ou dolo do agente estatal para que fique configurada a obrigação de indenizar. 3. Evidenciado, da prova pericial produzida, que a enfermidade apresentada pela autora não se mostra diretamente ligada ao desempenho da função de professora temporária da rede pública de ensino do Distrito Federal ou que tenha o Estado, dolosa ou culposamente, contribuído para agravar sua patologia, não há como ser acolhido pedido de indenização por danos materiais e morais. 4. Tendo em vista que a contagem do tempo de licença para tratamento da própria saúde encontra-se prevista no artigo 102, inciso VIII, alínea b, da Lei n. 8.112/90, e que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, necessária a comprovação do efetivo prejuízo para que se torne cabível a discussão judicial da matéria. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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