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Jurisprudência


TJDF APC - 994140-20150110742920APC

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ART. 205 CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES STJ.DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA AUSÊNCIA DA CARTA DE HABITE-SE. DANOS MORAIS. DANOS À IMAGEM DAS PROFISSIONAIS. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROFISSÃO. SENTENÇA. APELAÇÃO DAS AUTORAS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROPAGANDA ENGANOSA. HABITE-SE DEFINITIVO. AUSÊNCIA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA DA RÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA 1) Quanto à prescrição,sabe-se que violado o direito material, nasce o direito subjetivo de ação, ou seja, o direito de exigir a prestação de uma obrigação e, pelo princípio da actio nata, abre-se o termo inicial da prescrição no dia em que a ação poderia ser proposta pelo titular do direito. 2) Embora a pretensão relativa à responsabilidade civil contratual envolva relação de consumo, o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos lucros cessantes e danos morais. É que o mencionado dispositivo legal refere-se à pretensão de reparação fundada no fato do produto ou do serviço e não ao mero inadimplemento contratual consistente na não entrega do bem. Desse modo, o prazo prescricional é regido pelo Código Civil, artigo 205, para a hipótese de pretensão de reparação civil. Precedentes do Eg. STJ. 3) É cediço que o julgamento antecipado da lide é possível se a matéria discutida na demanda for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem instruídos de forma satisfatória, sem necessidade de produção de prova oral ou pericial, a teor do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da instrução. 4) A ausência de habite-se definitivo do edifício impede a concessão de licença para regular desenvolvimento da atividade empresarial no local. Destinando o local de funcionamento de clínicas da área de saúde, a ausência de licença prejudica as autoras e demais proprietários, impactando negativamente na valorização. 5) Recurso das autoras conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da ré prejudicado.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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