TJDF APC - 994141-20160111122422APC
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE PROCESSUAL NA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conteúdo do provimento judicial revela claramente que se trata de sentença, pois, ao declarar a inexistência de saldo em favor do exequente, com determinação de posterior envio dos autos ao arquivo, o ato resolve o mérito do cumprimento de sentença, razão pela qual o recurso oponível é a apelação. 2. A conclusão do perito no sentido de que a aplicação dos expurgos inflacionários em determinadas parcelas de contribuição não gera proveito econômico-financeiro não ofende, por si só, a coisa julgada, pois há que se levar em consideração a base de cálculo do benefício, nos termos do regulamento. 3. Existe saldo devedor remanescente no cumprimento de sentença quando os honorários sucumbenciais fixados na sentença exequenda não foram adimplidos, razão pela qual não há que se falar em extinção processual, devendo prosseguir o cumprimento de sentença quanto à verba honorária. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE PROCESSUAL NA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conteúdo do provimento judicial revela claramente que se trata de sentença, pois, ao declarar a inexistência de saldo em favor do exequente, com determinação de posterior envio dos autos ao arquivo, o ato resolve o mérito do cumprimento de sentença, razão pela qual o recurso oponível é a apelação. 2. A conclusão do perito no sentido de que a aplicação dos expurgos inflacionários em determinadas parcelas de contribuição não gera proveito econômico-financeiro não ofende, por si só, a coisa julgada, pois há que se levar em consideração a base de cálculo do benefício, nos termos do regulamento. 3. Existe saldo devedor remanescente no cumprimento de sentença quando os honorários sucumbenciais fixados na sentença exequenda não foram adimplidos, razão pela qual não há que se falar em extinção processual, devendo prosseguir o cumprimento de sentença quanto à verba honorária. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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