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Jurisprudência


TJDF APC - 994193-20140111345098APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MÉRITO. LIDE PRINCIPAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DE INDENIZAR (ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL E 186, 927 e 935, DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR À DATA DO SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA. REPARAÇÃO MATERIAL. PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA. TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO. REFERÊNCIA. ÚNICO ORÇAMENTO. VALOR DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. PROVAS RATIFICANTES DA IDONEIDADE DO ORÇAMENTO. ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DO REPARO E SEU PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDA. LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LITISDENUNCIADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDARIA, NOS TERMOS DA APÓLICE CONTRATADA. SÚMULA 537 DO STJ. RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO À LIDE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. AFASTADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC. 2. Consoante o princípio da persuasão racional, a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3.Nos termos da teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 4. As questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 5. Não há dúvidas no caso dos autos acerca do dever de indenizar, que é consequência da sentença penal condenatória imposta ao Recorrente Thiago Galvagni, nos termos do art. 91, I, do Código Penal, em convergência com os dispositivos do Código Civil que cuidam da responsabilidade civil, como os artigos 186, 927 e 935, destacando-se este último dispositivo legal, quando afirma que A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 6. O art. 1.267 do Código Civil preceitua que a transferência da propriedade do bem móvel se completa com a tradição, de forma que o registro nos cadastros do DETRAN faz prova relativa de propriedade que pode ser afastada diante da demonstração de que houve a alienação/transferência veículo automotor e não existiu, todavia, registro no órgão de trânsito competente. Contudo, da leitura do caderno processual, tenho que a ré Talismã Veículos Ltda não se desincumbiu do seu ônus probatório de trazer à baila fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/73, art. 373, II), de forma que merece imperar a presunção de que é proprietária da camionete envolvida no acidente que causou dano a outrem e, por conseguinte, deve responder solidariamente pelos prejuízos causados à vítima. 7. Incasu, do cotejo do orçamento acostados às fls.315/318 e do depoimento de fl. 803, verifico que a motocicleta sofreu perda total em face do acidente automobilístico, pelo que, imbuído no dever de recompor o valor do bem, a reparação material, com base da Tabela FIPE do mês em que ocorreu o sinistro, é medida que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. 8. Descabida a alegação da parte ré no sentido de que, inexistente a comprovação da realização do reparo na motocicleta e doseu pagamento, falece o direito do autor de ter reparado o dano patrimonial. Digo isso, porque a indenização perquirida tem por objetivo permitir financeiramente o conserto do bem, não sendo a comprovação do efetivo pagamento pelos serviços requisito necessário à compensação do prejuízo material efetivamente sofrido, mormente por existir nos autos orçamento idôneo que evidencia o montante total a ser indenizado. 9. ACorte Especial decidiu que atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02) (EREsp 727842, DJ de 20/11/08). 10. No instante em que a seguradora denunciada é responsável solidariamente ao pagamento da indenização devida à vítima, existe um litisconsórcio unitário, com obrigações similares e incindíveis, de forma que, in casu, os efeitos patrimoniais hão de ser reconhecidos como decorrentes de uma relação extracontratual entre os envolvidos no sinistro, sob pena de incompatibilidade com o instituto da solidariedade. Assim, tenho que deve a atualização monetária ter como termo a quo o evento danoso. 11. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Contudo, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 12. Incasu, verifica-se que a situação debatida extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista o grande abalo sofrido pelo autor diante da sua internação hospitalar por 17 (dezessete dias) com grande risco de amputação de membro, o que caracteriza elementos que sustentem uma condenação a título de danos morais. 13. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 14. Observados os parâmetros declinados e as peculiaridades da situação descrita nos autos, percebe-se que a compensação extrapatrimonial fixada na sentença recorrida não se mostra condizente com o ato ilícito praticado, pelo que majoro para R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). 15. Em julgamento do 925.130/SP, de relatoria da Ministra Luis Felipe Salomão, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do STJ entendeu pela responsabilidade direta e solidária da seguradora, nos limites pactuados, nas ações de reparação de dano movidas em desfavor do segurado. 16. Inexistente resistência da denunciada, não há que se falar em sua condenação pelas verbas de sucumbência relativas à lide secundária. Nesse sentido, eis a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça 17. Das verbas de Sucumbência da Lide Principal. Apreciados os recursos ora interpostos e afastada a condenação por danos imateriais, tenho que a parte requerente sucumbiu em dois dos pedidos iniciais, caracterizando, assim, a sucumbência recíproca, mas não equivalente entre as partes. Assim, considerando o Princípio da Causalidade, condeno o autor e os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para os requeridos, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 18. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal e a parcial procedência dos recursos interpostos, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), tornando-os definitivos. 19. Prequestionada as matérias aventadas pela litisdenunciada Yasuda Seguros SA apelantes, relativa aos dispositivos por ela invocados. 20. Agravos Retidos conhecidos e não providos. 21. Apelação Cível interposta pela ré Talismã Veículos Ltda conhecida em parte. Demais recursos conhecidos. 22. Apelação Cível interposta pelo autor Bruno de Mello Matos Costa provida. 23. Apelações Cíveis interpostas pelos réus Thiago Ribeiro Galvagni e Talismã Veículos não providas. 24.Apelação Cível interposta pela litisdenunciada Yasuda Seguros SA parcialmente provida. 25. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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