TJDF APC - 994258-20160110873483APC
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE PROFESSOR DA UNIDADE ESCOLAR ONDE EXERCIA SUAS ATIVIDADES. DIVULGAÇÃO NA MÍDIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO COLENDO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REJEITADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS AGENTES CAUSADORES DO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento de argumento que teria o condão de alterar a conclusão adota pelo julgador. 2. Havendo decisão anterior que já restou definitivamente julgada pelo Poder Judiciário, opera-se a preclusão na modalidade consumativa, de modo que a rediscussão da mesma matéria no processo encontra-se vedada. 3. Constado que prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória tenha sido afastada por instância Superior, o julgamento do mérito deverá recair sobre todos os Réus. 4. Não há falar em cerceamento de defesa quando a produção de prova testemunhal se revela inútil à solução da controvérsia. 5. Com assento na teoria da causa madura, estabelecida no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, o tribunal pode julgar a lide, desde que a demanda se encontre em condições de imediato julgamento. 6. No caso, restou incontroverso nos autos o afastamento ilegal do Autor de sua unidade de ensino, sem observância das formalidades legais, o que, de per si, macula os direitos de personalidade do Autor, ensejando o direito à reparação por danos morais. 7. Diante do afastamento arbitrário do Autor, o Poder Público poderia ter sido responsabilizado pelo ato ilícito de forma objetiva, sem necessidade de demonstração da culpa. Todavia, o Autor optou por ingressar com a ação indenizatória diretamente contra os causadores do dano, hipótese em que terá que assumir o ônus de provar a culpa dos Demandados. 8. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 9. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 10. Considerando o afastamento da r. sentença e a nova solução dada ao feito, impõe-se o reexame dos ônus sucumbenciais. 11. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 12. Acolheu-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença. Com fundamento no artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, causa madura, julgou-se procedentes os pedidos iniciais quanto a uns réus e improcedente quanto a outros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE PROFESSOR DA UNIDADE ESCOLAR ONDE EXERCIA SUAS ATIVIDADES. DIVULGAÇÃO NA MÍDIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO COLENDO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REJEITADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS AGENTES CAUSADORES DO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento de argumento que teria o condão de alterar a conclusão adota pelo julgador. 2. Havendo decisão anterior que já restou definitivamente julgada pelo Poder Judiciário, opera-se a preclusão na modalidade consumativa, de modo que a rediscussão da mesma matéria no processo encontra-se vedada. 3. Constado que prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória tenha sido afastada por instância Superior, o julgamento do mérito deverá recair sobre todos os Réus. 4. Não há falar em cerceamento de defesa quando a produção de prova testemunhal se revela inútil à solução da controvérsia. 5. Com assento na teoria da causa madura, estabelecida no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, o tribunal pode julgar a lide, desde que a demanda se encontre em condições de imediato julgamento. 6. No caso, restou incontroverso nos autos o afastamento ilegal do Autor de sua unidade de ensino, sem observância das formalidades legais, o que, de per si, macula os direitos de personalidade do Autor, ensejando o direito à reparação por danos morais. 7. Diante do afastamento arbitrário do Autor, o Poder Público poderia ter sido responsabilizado pelo ato ilícito de forma objetiva, sem necessidade de demonstração da culpa. Todavia, o Autor optou por ingressar com a ação indenizatória diretamente contra os causadores do dano, hipótese em que terá que assumir o ônus de provar a culpa dos Demandados. 8. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 9. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 10. Considerando o afastamento da r. sentença e a nova solução dada ao feito, impõe-se o reexame dos ônus sucumbenciais. 11. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 12. Acolheu-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença. Com fundamento no artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, causa madura, julgou-se procedentes os pedidos iniciais quanto a uns réus e improcedente quanto a outros.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão