TJDF APC - 994259-20120110669024APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO. MORDIDA. ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM.CRITÉRIOS. REDUÇÃO. 1. O preceito normativo consubstanciado no artigo 219, §4º, do CPC/1973 destina-se à proteção do réu em face da desídia do autor em promover os atos necessários a sua citação. Constatada a postura ativa e diligente do autor, torna-se incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O Art. 936 do Código Civil é claro a adotar a responsabilidade civil objetiva do dono quanto aos atos cometidos por seus animais, ainda que não haja culpa. 3. Demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano causado surge o dever de indenizar, afastada a culpa da vítima ou força maior, frente à adoção da teoria da responsabilidade objetiva. 4. A fixação dessa verba não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restaram reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO. MORDIDA. ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM.CRITÉRIOS. REDUÇÃO. 1. O preceito normativo consubstanciado no artigo 219, §4º, do CPC/1973 destina-se à proteção do réu em face da desídia do autor em promover os atos necessários a sua citação. Constatada a postura ativa e diligente do autor, torna-se incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O Art. 936 do Código Civil é claro a adotar a responsabilidade civil objetiva do dono quanto aos atos cometidos por seus animais, ainda que não haja culpa. 3. Demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano causado surge o dever de indenizar, afastada a culpa da vítima ou força maior, frente à adoção da teoria da responsabilidade objetiva. 4. A fixação dessa verba não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restaram reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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