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Jurisprudência


TJDF APC - 994263-20150111165219APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTER SENTENÇA. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A morosidade na obtenção da carta de habite-se pelos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da sociedade do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 3. A notícia de invasão da área por índios que reivindicavam a posse, também se insere entre os riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pelas Rés, e o prazo de tolerância de 180 dias se justifica justamente para resguardar às construtoras de eventos como este. 4. Não é crível a alegação de que a própria Autora teria dado causa ao atraso na entrega de sua unidade imobiliária, mormente quando a Requerente já tenha adimplido a integralidade do saldo devedor, com antecedência de mais de um ano da data prevista para entrega da obra, avultando o seu interesse em ver o aperfeiçoamento da obrigação principal das Vendedoras, a entrega do imóvel. 5. Verificada a impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa das responsáveis pelo empreendimento, justifica-se o pagamento de indenização na forma prevista em contrato. 6. A fixação da indenização mensal, por multa moratória contratual, em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel não se mostra abusiva ou desproporcional, uma vez que adequadamente compõe a indenização em favor do Consumidor. 7. Considerando a quitação antecipada do contrato, o termo final de incidência de multa moratória, a título de indenização em razão do atraso na entrega do imóvel, deve ser a data do recebimento das chaves, no caso, 08/04/2015, momento em que a Autora pode usufruir do imóvel. 8. Incumbiria às Vendedoras demonstrar eventual entrave causado pelo Consumidor, o que não ocorreu no caso em apreço. 9. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado e obedece aos parâmetros definidos pela lei processual em vigor, repele-se pedido de redução da verba advocatícia. 10. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 11. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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