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Jurisprudência


TJDF APC - 994264-20130110341717APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. VERBA ADVOCATÍCIA. AUTONOMIA. DIREITO DO ADVOGADO. SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE PODER PÚBLICO E DEFENSORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTINAÇÃO. FUNDO FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.O direito aos honorários advocatícios pertence ao advogado, instrumento necessário e fundamental, a fim de que os litigantes ingressem em juízo. Segundo o artigo 133 da Constituição Federal de 1988, o advogado é indispensável à administração da justiça, de maneira que, sem o qual, as partes encontrar-se-iam impedidas de exercer, em juízo, o direito a que dizem fazer jus. 2.A verba advocatícia é autônoma, com natureza diversa da condenação, pois não pertence às partes, mas ao advogado, tanto assim o é que pode ser executada diretamente pelo próprio causídico. 3.Mediante a Súmula 421, o Superior Tribunal de Justiça já solidificou a possibilidade de a Defensoria Pública poder auferir honorários advocatícios, desde que não seja contra a pessoa jurídica de direito público à que pertença. 4.A verba advocatícia auferida pela Defensoria Pública destina-se a um fundo financeiro especial, que apresenta, entre as fontes de receita, recursos oriundos de honorários advocatícios estabelecidos em favor da Defensoria 5. Com assento na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo no caso de desistência, à luz do princípio da causalidade, caso constatado que a instauração do processo ocorreu em razão de comportamento da parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, a esta cabe o pagamento das verbas sucumbenciais. 6. De acordo com o Código de Processo Civil, no art. 85, § 8º, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando s critérios de arbitramento. 7. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 8. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apelo conhecido e provido. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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