TJDF APC - 994296-20150710175305APC
CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/15. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. ENCARGOS. ANUIDADE. SEGURO. SERVIÇO DE MENSAGEM. ATRASO. PAGAMENTO PARCIAL. FATURA. MORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Aplica-se a Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada após esta data. 2. É regular a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento integral de fatura de cartão de crédito. 3. A irregularidade na inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes depende da comprovação de quitação da dívida. Caso não haja tal comprovação, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis. 4. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou mesmo a verossimilhança de suas alegações, uma vez que os documentos acostados aos autos apresentam que não houve o pagamento total da fatura do cartão de crédito contratado com a instituição bancária. 5.Para a reparação de danos morais deve haver prova da conduta lesiva, da ocorrência do dano e o nexo causal entre eles. A ausência de qualquer desses requisitos impõe a improcedência do pedido de indenização. 6. Diante da pendência de débito referente ao pagamento da fatura de cartão de crédito, não há que se falar em qualquer responsabilidade civil extrapatrimonial do banco, em razão da ausência de nexo causal e de qualquer falha na prestação de serviço 7. Mantém-se a verba honorária fixada na instância a quo, uma vez compatível com os padrões estabelecidos. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/15. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. ENCARGOS. ANUIDADE. SEGURO. SERVIÇO DE MENSAGEM. ATRASO. PAGAMENTO PARCIAL. FATURA. MORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Aplica-se a Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada após esta data. 2. É regular a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento integral de fatura de cartão de crédito. 3. A irregularidade na inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes depende da comprovação de quitação da dívida. Caso não haja tal comprovação, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis. 4. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou mesmo a verossimilhança de suas alegações, uma vez que os documentos acostados aos autos apresentam que não houve o pagamento total da fatura do cartão de crédito contratado com a instituição bancária. 5.Para a reparação de danos morais deve haver prova da conduta lesiva, da ocorrência do dano e o nexo causal entre eles. A ausência de qualquer desses requisitos impõe a improcedência do pedido de indenização. 6. Diante da pendência de débito referente ao pagamento da fatura de cartão de crédito, não há que se falar em qualquer responsabilidade civil extrapatrimonial do banco, em razão da ausência de nexo causal e de qualquer falha na prestação de serviço 7. Mantém-se a verba honorária fixada na instância a quo, uma vez compatível com os padrões estabelecidos. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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