TJDF APC - 994310-20150910211646APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA ALEGAÇÔES. PROVA FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ADITAMENTO. AUSÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. RENOVAÇÃO MATRÍCULA. RECUSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Mesmo que a relação estabelecida entre as partes seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão das partes se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º), a mera alegação sem verossimilhança é insuficiente para o reconhecimento do pedido inicial pretendido ou mesmo a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), incidindo a regra geral que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). 4. Os óbices operacionais no sistema do FIES não podem ser atribuídos às instituições de ensino, por caracterizar excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Embora o acesso à educação seja um direito social constitucionalmente garantido (art. 6° da Constituição Federal), as instituições privadas de ensino superior não podem ser compelidas a prestar seus serviços sem que haja a correta contraprestação. 6. O inadimplemento autoriza às instituições de ensino obstar a renovação da matrícula para o semestre seguinte, nos termos do art. 5° da Lei n° 9.870/99. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA ALEGAÇÔES. PROVA FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ADITAMENTO. AUSÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. RENOVAÇÃO MATRÍCULA. RECUSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Mesmo que a relação estabelecida entre as partes seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão das partes se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º), a mera alegação sem verossimilhança é insuficiente para o reconhecimento do pedido inicial pretendido ou mesmo a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), incidindo a regra geral que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). 4. Os óbices operacionais no sistema do FIES não podem ser atribuídos às instituições de ensino, por caracterizar excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Embora o acesso à educação seja um direito social constitucionalmente garantido (art. 6° da Constituição Federal), as instituições privadas de ensino superior não podem ser compelidas a prestar seus serviços sem que haja a correta contraprestação. 6. O inadimplemento autoriza às instituições de ensino obstar a renovação da matrícula para o semestre seguinte, nos termos do art. 5° da Lei n° 9.870/99. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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