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Jurisprudência


TJDF APC - 994315-20150110703295APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO CORRETAGEM. ACOLHIDA. DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE. REJEITADA. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO INFERIOR A 10%. VALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Em atenção à teoria da asserção, a qual estabelece que as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações formuladas na petição inicial pelo autor, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Prescreve em três anos o direito de discutir a devolução do preço pago a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.551.956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. A mera alegação de inidoneidade, desacompanhada de qualquer indício, é incapaz de invalidar os documentos trazidos como prova de uma das partes. 6. A retenção de 7% (sete por cento) dos valores pagos, por ocasião da rescisão, não configura prática abusiva da construtora. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem acolhida. Alegação de inidoneidade documental rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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