TJDF APC - 994333-20050110849373APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. NÃO REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. CLÁUSULA PENAL. MULTA. INADIMPLÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CULPA RECÍPROCA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A apelante não requereu expressamente apreciação do agravo retido nesta instância revisora, em evidente inobservância ao artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o seu conhecimento. 4. Não se reconhece a legitimidade passiva do grupo de condôminos, quando estes não celebraram qualquer contrato com a empresa responsável pela execução da obra. 5. Constatado o vínculo jurídico entre as empresas, por meio da constituição de um consórcio, ambas tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que objetiva o ressarcimento pela execução parcial do contrato. 6. Para que seja reconhecido o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos, deve haver prova da conduta lesiva, da ocorrência do dano e o nexo causal entre eles. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o pedido de indenização. 7. Cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Inteligência do art. 333, I, do CPC/73. 8. Demonstrada a ocorrência de culpa recíproca pelo inadimplemento contratual, não há que se falar na aplicação da multa prevista no contrato. 9. Agravo retido não conhecido. 10. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. 11. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 12. Recursos conhecidos. Apelo da autora desprovido. Apelo da ré (Cooperativa de Compras e Serviços e Construção - CSC COOP Ltda) desprovido. Apelo da ré (Fersan Arquitetura e Engenharia Ltda - ME) provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. NÃO REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. CLÁUSULA PENAL. MULTA. INADIMPLÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CULPA RECÍPROCA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A apelante não requereu expressamente apreciação do agravo retido nesta instância revisora, em evidente inobservância ao artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o seu conhecimento. 4. Não se reconhece a legitimidade passiva do grupo de condôminos, quando estes não celebraram qualquer contrato com a empresa responsável pela execução da obra. 5. Constatado o vínculo jurídico entre as empresas, por meio da constituição de um consórcio, ambas tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que objetiva o ressarcimento pela execução parcial do contrato. 6. Para que seja reconhecido o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos, deve haver prova da conduta lesiva, da ocorrência do dano e o nexo causal entre eles. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o pedido de indenização. 7. Cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Inteligência do art. 333, I, do CPC/73. 8. Demonstrada a ocorrência de culpa recíproca pelo inadimplemento contratual, não há que se falar na aplicação da multa prevista no contrato. 9. Agravo retido não conhecido. 10. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. 11. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 12. Recursos conhecidos. Apelo da autora desprovido. Apelo da ré (Cooperativa de Compras e Serviços e Construção - CSC COOP Ltda) desprovido. Apelo da ré (Fersan Arquitetura e Engenharia Ltda - ME) provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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