TJDF APC - 994366-20160110060135APC
CONSUMIDOR. VIAGEM INTERNACIONAL. VOO CANCELADO. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 A extrema desorganização e entraves burocráticos internos que certamente contribuíram para a espera de 9 (nove) meses do apelante/autor para receber a restituição integral do valor dos bilhetes aéreos para viagem com sua família, que somente foi pago após o ajuizamento da demanda, lhe ocasionou sentimentos de descaso, menosprezo, impotência e humilhação e revelam a falha na prestação do serviço, que dada a peculiaridade do caso, ultrapassa o parâmetro habitual dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral. 2. Incumbem à agência de viagem e à companhia aérea, solidariamente, pagarem a indenização por danos morais em razão da lesão aos direitos da personalidade do consumidor. 3. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Os honorários advocatícios serão fixados com base no art. 85, §2º, do CPC/15, com a devida observância dos critérios descritos na norma. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSUMIDOR. VIAGEM INTERNACIONAL. VOO CANCELADO. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 A extrema desorganização e entraves burocráticos internos que certamente contribuíram para a espera de 9 (nove) meses do apelante/autor para receber a restituição integral do valor dos bilhetes aéreos para viagem com sua família, que somente foi pago após o ajuizamento da demanda, lhe ocasionou sentimentos de descaso, menosprezo, impotência e humilhação e revelam a falha na prestação do serviço, que dada a peculiaridade do caso, ultrapassa o parâmetro habitual dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral. 2. Incumbem à agência de viagem e à companhia aérea, solidariamente, pagarem a indenização por danos morais em razão da lesão aos direitos da personalidade do consumidor. 3. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Os honorários advocatícios serão fixados com base no art. 85, §2º, do CPC/15, com a devida observância dos critérios descritos na norma. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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