main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 994370-20160110216418APC

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE. INDICAÇÃO. VALOR DEVIDO. DEMONSTRAÇÃO. OUTROS FUNDAMENTOS DE DEFESA. INDEFERIMENTO. LIMINAR. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo, quando o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, inteligência do § 4º, I, do art. 917, do Código de Processo Civil. 4. Quando outras matérias de defesa forem deduzidas pelo executado, o feito não pode ser extinto liminarmente, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Na espécie, diante da alegação de outras matérias pelo embargante, impõe-se a cassação da sentença. 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão