TJDF APC - 994408-20140111693808APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO REQUERIDOS NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO AUTÔNOMO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE COM EMBARCAÇÕES. CULPA CONCORRENTE DOS CONDUTORES. CONDUTA CULPOSA, DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS POR PASSAGEIRO DE UMA DAS LANCHAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se deserto o recurso interposto sem o devido recolhimento do preparo recursal, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da interposição do recurso). Apelação interposta pelo primeiro e segundo requeridos não conhecida. 2. Em virtude da preclusão consumativa, não é cabível a interposição de Recurso Adesivo quando a parte já tenha manifestado Recurso de Apelação autônomo, ainda que este não seja conhecido. Apelação adesiva interposta pelo primeiro e segundo réus não conhecida. 3. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 4. Cuidando-se de hipótese de abalroamento entre duas lanchas, em que a prova técnica coligida aos autos (laudo da Capitania Fluvial de Brasília e o laudo pericial da PCDF) demonstra a existência de culpa concorrente dos condutores das embarcações, deve-lhes ser imputada, na medida de suas culpabilidades, o dever de compensar os danos materiais e morais sofridos por vítima que se encontrava em um dos barcos. 5. Apelação doprimeiro e segundo réus não conhecida. Apelação adesiva do primeiro e segundo réus não conhecida. Apelação do terceiro réu conhecida e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO REQUERIDOS NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO AUTÔNOMO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE COM EMBARCAÇÕES. CULPA CONCORRENTE DOS CONDUTORES. CONDUTA CULPOSA, DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS POR PASSAGEIRO DE UMA DAS LANCHAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se deserto o recurso interposto sem o devido recolhimento do preparo recursal, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da interposição do recurso). Apelação interposta pelo primeiro e segundo requeridos não conhecida. 2. Em virtude da preclusão consumativa, não é cabível a interposição de Recurso Adesivo quando a parte já tenha manifestado Recurso de Apelação autônomo, ainda que este não seja conhecido. Apelação adesiva interposta pelo primeiro e segundo réus não conhecida. 3. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 4. Cuidando-se de hipótese de abalroamento entre duas lanchas, em que a prova técnica coligida aos autos (laudo da Capitania Fluvial de Brasília e o laudo pericial da PCDF) demonstra a existência de culpa concorrente dos condutores das embarcações, deve-lhes ser imputada, na medida de suas culpabilidades, o dever de compensar os danos materiais e morais sofridos por vítima que se encontrava em um dos barcos. 5. Apelação doprimeiro e segundo réus não conhecida. Apelação adesiva do primeiro e segundo réus não conhecida. Apelação do terceiro réu conhecida e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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