TJDF APC - 994518-20150111202198APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS. FATO SUPOSTAMENTE DESCONHECIDO PELOS EMBARGANTES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO SEM OBSERVAR A OMISSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. AFRONTA AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. O vigente Código de Processo Civil consagrou expressamente os princípios da máxima efetividade do processo e o da primazia da decisão integral de mérito, em que se prioriza a prestação jurisdicional com a resolução definitiva do mérito. 2. Na hipótese, ainda que constatado que os embargos foram opostos via fac-símile e não foi apresentada a peça original, conforme determinam os artigos 2º e 4º Lei n° 9.800/1999, deveria a parte ter sido intimada acerca do vício antes da sentença extintiva. 3. O exercício de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo Magistrado frustra a confiança da parte que acreditava que emendada a petição inicial estava sanado o vício relativo à apresentação da peça original. 4. Apelação dos Embargantes conhecida e provida. Sentença cassada. Prejudicada a Apelação da Embargada. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS. FATO SUPOSTAMENTE DESCONHECIDO PELOS EMBARGANTES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO SEM OBSERVAR A OMISSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. AFRONTA AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. O vigente Código de Processo Civil consagrou expressamente os princípios da máxima efetividade do processo e o da primazia da decisão integral de mérito, em que se prioriza a prestação jurisdicional com a resolução definitiva do mérito. 2. Na hipótese, ainda que constatado que os embargos foram opostos via fac-símile e não foi apresentada a peça original, conforme determinam os artigos 2º e 4º Lei n° 9.800/1999, deveria a parte ter sido intimada acerca do vício antes da sentença extintiva. 3. O exercício de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo Magistrado frustra a confiança da parte que acreditava que emendada a petição inicial estava sanado o vício relativo à apresentação da peça original. 4. Apelação dos Embargantes conhecida e provida. Sentença cassada. Prejudicada a Apelação da Embargada. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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