TJDF APC - 994523-20070110656879APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O termo a quo da fluência do prazo prescricional é a data da ocorrência da lesão do direito que, no caso, ocorreu em 15.4.1967, quando da transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI. Prescrição configurada. 2. Nos termos do artigo 361 do Código Civil Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito as inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 3. No caso, a fluência do prazo prescricional alcançou o próprio fundo do direito invocado, e não apenas as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 4. Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O termo a quo da fluência do prazo prescricional é a data da ocorrência da lesão do direito que, no caso, ocorreu em 15.4.1967, quando da transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI. Prescrição configurada. 2. Nos termos do artigo 361 do Código Civil Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito as inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 3. No caso, a fluência do prazo prescricional alcançou o próprio fundo do direito invocado, e não apenas as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 4. Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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