TJDF APC - 994536-20160110252099APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. ILICITUDE. TARIFA DE CADASTRO. POSICIONAMENTO STJ. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADEQUADO. BENEFÍCIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPRATICÁVEL. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A capitalização de juros se demonstra possível, uma vez que os mandamentos da súmula nº 121 do STF, foram perpassados pelas determinações ulteriores da MP nº 2.170-36/2001, as quais permitem a referida prática comercial. Frisa-se que embora haja debates quanto à constitucionalidade da referida medida provisória, o STJ já se manifestou pela sua legalidade até que haja o pronunciamento final do STF nos autos da ADIN nº 2.136-1. Entendimento acolhido por este TJDFT. Ademais, pela leitura da referida medida provisória, evidencia-se que é permitida, expressamente, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano, não havendo qualquer ressalva proibitiva quanto a prazos superiores. II. Segundo o julgamento do RESP nº 1.251.331/RS pelo Tribunal da Cidadania, acompanhado por este Tribunal, a cobrança da tarifa de cadastro é válida nos contratos bancários, sendo vedada a imposição da tarifa de abertura de crédito. Entretanto, consoante entendimento deste TJDFT, ainda que lícita, a referida tarifa deve ter sua cobrança lastreada no valor médio de mercado, podendo o magistrado reduzi-la, a fim de adequá-la ao montante rotineiramente praticado. III. Incabível a cobrança de tarifas eminentemente administrativas, tal como registro de contrato e avaliação do bem, não previstas expressamente na Resolução do CMN nº 3.919/2010, por parte da instituição financeira, em desfavor do consumidor, uma vez que tais serviços são inerentes à atividade bancária, devendo, portanto, ser suportados pela instituição financeira. IV. A estipulação de cláusula de contratação de seguro de proteção financeira, estabelecida no seio de contrato de financiamento, não se demonstra ilícita ou desproporcional, uma vez que fixada em favor do consumidor e não tão somente da instituição financeira, ao garantir a estabilidade do avençado, ainda que na ocorrência de situações excepcionais. V. A condenação de indébito em dobro, só é possível caso seja comprovada a má-fé daquele que cobrou. Não existindo tal prova, os valores devidos devem ser restituídos ou compensados na forma simples. VI. Recurso oferecido pelo autor-apelante, conhecido e dado parcialmente provimento, tão somente para reconhecer a ilicitude das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, determinando a devolução do valor pago ao consumidor; a contestada tarifa de cadastro teve sua validade conhecida, todavia sua cobrança, consoante precedentes deste TJDFT, foi limitada ao valor médio praticado pelo mercado à época do contrato, assim a instituição financeira foi condenada a devolver o montante a maior. Em ambos os casos, a quantia a ser devolvida deve ser corrigida monetariamente, desde a data da celebração do contrato em questão, sendo, ainda, acrescidos, a partir da citação, de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. VII. Observado o êxito do autor-apelante, ainda que em pequena parte, quanto ao acolhimento dos seus pedidos, a repartição dos encargos processuais de sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, fixados pelo Juízo de origem foi alterada. Assim, agora, o autor-apelante será responsável por 70% (setenta por cento) destes, enquanto o réu-apelado, conseqüentemente, arcará com 30% (trinta por cento).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. ILICITUDE. TARIFA DE CADASTRO. POSICIONAMENTO STJ. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADEQUADO. BENEFÍCIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPRATICÁVEL. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A capitalização de juros se demonstra possível, uma vez que os mandamentos da súmula nº 121 do STF, foram perpassados pelas determinações ulteriores da MP nº 2.170-36/2001, as quais permitem a referida prática comercial. Frisa-se que embora haja debates quanto à constitucionalidade da referida medida provisória, o STJ já se manifestou pela sua legalidade até que haja o pronunciamento final do STF nos autos da ADIN nº 2.136-1. Entendimento acolhido por este TJDFT. Ademais, pela leitura da referida medida provisória, evidencia-se que é permitida, expressamente, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano, não havendo qualquer ressalva proibitiva quanto a prazos superiores. II. Segundo o julgamento do RESP nº 1.251.331/RS pelo Tribunal da Cidadania, acompanhado por este Tribunal, a cobrança da tarifa de cadastro é válida nos contratos bancários, sendo vedada a imposição da tarifa de abertura de crédito. Entretanto, consoante entendimento deste TJDFT, ainda que lícita, a referida tarifa deve ter sua cobrança lastreada no valor médio de mercado, podendo o magistrado reduzi-la, a fim de adequá-la ao montante rotineiramente praticado. III. Incabível a cobrança de tarifas eminentemente administrativas, tal como registro de contrato e avaliação do bem, não previstas expressamente na Resolução do CMN nº 3.919/2010, por parte da instituição financeira, em desfavor do consumidor, uma vez que tais serviços são inerentes à atividade bancária, devendo, portanto, ser suportados pela instituição financeira. IV. A estipulação de cláusula de contratação de seguro de proteção financeira, estabelecida no seio de contrato de financiamento, não se demonstra ilícita ou desproporcional, uma vez que fixada em favor do consumidor e não tão somente da instituição financeira, ao garantir a estabilidade do avençado, ainda que na ocorrência de situações excepcionais. V. A condenação de indébito em dobro, só é possível caso seja comprovada a má-fé daquele que cobrou. Não existindo tal prova, os valores devidos devem ser restituídos ou compensados na forma simples. VI. Recurso oferecido pelo autor-apelante, conhecido e dado parcialmente provimento, tão somente para reconhecer a ilicitude das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, determinando a devolução do valor pago ao consumidor; a contestada tarifa de cadastro teve sua validade conhecida, todavia sua cobrança, consoante precedentes deste TJDFT, foi limitada ao valor médio praticado pelo mercado à época do contrato, assim a instituição financeira foi condenada a devolver o montante a maior. Em ambos os casos, a quantia a ser devolvida deve ser corrigida monetariamente, desde a data da celebração do contrato em questão, sendo, ainda, acrescidos, a partir da citação, de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. VII. Observado o êxito do autor-apelante, ainda que em pequena parte, quanto ao acolhimento dos seus pedidos, a repartição dos encargos processuais de sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, fixados pelo Juízo de origem foi alterada. Assim, agora, o autor-apelante será responsável por 70% (setenta por cento) destes, enquanto o réu-apelado, conseqüentemente, arcará com 30% (trinta por cento).
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão