TJDF APC - 994550-20150110756306APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 219, CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, CPC/73. 1 - A incidência dos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública tem incidência a partir da data em que, efetivamente, ocorreu a citação do Estado referente à ação principal, nos termos do artigo 219 do CPC 73. 2 - Não é possível os honorários advocatícios sejam fixados sobre o percentual mínimo de dez por cento (10%) do proveito econômico obtido, com esteio no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida ainda na vigência da Lei 5.869/73 (CPC/73), devendo o julgador observar, na espécie, uma vez que a Fazenda Pública restou vencida, os termos da norma prevista no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil pretérito. 3 - O valor fixado a título de honorários advocatícios não se mostra desarrazoado, visto que efetivamente observa a inteligência do referido artigo 20, §4º, do CPC/73, e se coaduna com os valores cotidianamente estabelecidos por este e. Tribunal de Justiça 4 - Recurso adesivo desprovido. 5 - Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 219, CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, CPC/73. 1 - A incidência dos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública tem incidência a partir da data em que, efetivamente, ocorreu a citação do Estado referente à ação principal, nos termos do artigo 219 do CPC 73. 2 - Não é possível os honorários advocatícios sejam fixados sobre o percentual mínimo de dez por cento (10%) do proveito econômico obtido, com esteio no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida ainda na vigência da Lei 5.869/73 (CPC/73), devendo o julgador observar, na espécie, uma vez que a Fazenda Pública restou vencida, os termos da norma prevista no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil pretérito. 3 - O valor fixado a título de honorários advocatícios não se mostra desarrazoado, visto que efetivamente observa a inteligência do referido artigo 20, §4º, do CPC/73, e se coaduna com os valores cotidianamente estabelecidos por este e. Tribunal de Justiça 4 - Recurso adesivo desprovido. 5 - Apelação do réu parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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