TJDF APC - 994949-20160310128228APC
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no artigo 29, §1º da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplica, no que couber, as normas do direito cambiário, caso em que, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, o endossatário poderá exercer todos os direitos por ela conferidos. 2. A apresentação do original da Cédula de Crédito é imprescindível para a instrução do processo de execução, uma vez que o título é passível de circulação mediante endosso e a juntada de cópia certificada digitalmente não atende ao requisito legal, pois não impede que o título original seja endossado. 3. Não há que se falar em reforma da sentença a quo, quando a parte credora deixa de atender a determinação de instrução da ação com o título executivo original, impondo-se, assim, a manutenção da sentença guerreada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no artigo 29, §1º da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplica, no que couber, as normas do direito cambiário, caso em que, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, o endossatário poderá exercer todos os direitos por ela conferidos. 2. A apresentação do original da Cédula de Crédito é imprescindível para a instrução do processo de execução, uma vez que o título é passível de circulação mediante endosso e a juntada de cópia certificada digitalmente não atende ao requisito legal, pois não impede que o título original seja endossado. 3. Não há que se falar em reforma da sentença a quo, quando a parte credora deixa de atender a determinação de instrução da ação com o título executivo original, impondo-se, assim, a manutenção da sentença guerreada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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