TJDF APC - 994983-20090110660304APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS MÉDICOS. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ILEGALIDADE. NOVA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre a necessidade de sua realização. Logo, o deferimento de certa diligência depende da avaliação do julgador, o qual, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e a fim de propiciar a rápida solução do litígio, pode indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (arts. 125, II, e 130, do antigo CPC). 2. Não se constando qualquer irregularidade ou vício na realização da perícia judicial, desnecessária a realização de uma nova perícia médica. 3. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Não demonstrada a negligência, a imprudência ou a imperícia dos médicos que atenderam à paciente, descabida a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos estéticos, materiais e morais. 5. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS MÉDICOS. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ILEGALIDADE. NOVA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre a necessidade de sua realização. Logo, o deferimento de certa diligência depende da avaliação do julgador, o qual, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e a fim de propiciar a rápida solução do litígio, pode indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (arts. 125, II, e 130, do antigo CPC). 2. Não se constando qualquer irregularidade ou vício na realização da perícia judicial, desnecessária a realização de uma nova perícia médica. 3. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Não demonstrada a negligência, a imprudência ou a imperícia dos médicos que atenderam à paciente, descabida a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos estéticos, materiais e morais. 5. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
03/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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