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Jurisprudência


TJDF APC - 994994-20080710074535APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. NATUREZA CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. INOCORRÊNCIA. 1. Quanto ao termo inicial da correção monetária já é pacífico na jurisprudência que deve ser fixada desde a data do arbitramento da indenização do dano moral, com base em responsabilidade contratual decorrente da prestação de serviços médicos hospitalares, consoante a súmula 362 do STJ, in verbis: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 2. Consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça os danos morais decorrentes de erro médico são de natureza contratual, e por isso os juros moratórios não fluem a partir do evento danoso como requer o apelante. 3. Quanto aos juros de mora, aplica-se extensivamente o Enunciado 362 do STJ, que serão fixados a partir do arbitramento conforme a correção monetária, uma vez que não se pode considerar em mora, o condenado a pagar danos morais pelo simples fato de ter sido citado sem que o dano tenha sido antes reconhecido e fixado o seu montante. Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora.... (REsp 903258/RS Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011) 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 02/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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