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Jurisprudência


TJDF APC - 995015-20150110950089APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM PROJETO SOCIAL. IRREGULARIDADE NA INFORMAÇÃO PRESTADA POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO PERÍODO QUE EXERCEU ATIVIDADE VOLUNTÁRIA INFORMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC ART. 373, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acontrovérsia atém-se à alegada irregularidade na expedição de certificado de participação como professor na modalidade de artes marciais emitido por órgão da administração, referente ao projeto social Conhecer para Aproximar desenvolvido pela Polícia Militar do Distrito Federal. 2. Pelo que se evidencia da documentação dos autos, o autor não comprovou a sua efetiva participação como professor no projeto social, assim como por qual período, de modo a comprovar o alegado vício no ato administrativo. 2.1. Verifica-se que o autor não comprovou que seria professor regular do projeto social e não contraditou ofício da administração que informa a ausência de qualquer registro do autor, assim como a falta de graduação em artes marciais necessária para ministrar aulas no aludido projeto social. 2.2. Nesse contexto, não há como compelir a instituição a emitir certificado da participação do autor que não possui em seu banco de dados, porquanto se cuida de pretensão que atenta contra os princípios constitucionais da administração pública. 3. O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 373, I). 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5. Não havendo comprovação de irregularidade na declaração emitida pela administração e, ainda, a existência de qualquer prejuízo ao autor não há de se falar em indenização por danos morais, porquanto não presente um ato ilícito e muito menos um prejuízo a direito da personalidade do apelante. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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