TJDF APC - 995019-20160110555230APC
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO LOTÉRICO EMPRESARIAL. ESTELIONATO. SINISTRO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA APÓLICE. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA, ABRANDADA OU APROFUNDADA. PRECEDENTES STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FACE DE SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO CONTRATO. SITUAÇÃO QUE PERPASSA A VOLUNTARIEDADE DO PREPOSTO. TREINAMENTO ADEQUADO. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO A FRAUDES. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. ELEMENTO CAPAZ DE INFLUIR DECISIVAMENTE A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO VERIFICADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBERTURA NÃO ABRANGIDA. LEGÍTIMA RECUSA DA SEGURADORA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Registre-se que, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Acontratação envolvendo pessoas jurídicas tal qual moldada nos autos se enquadra no contexto de relação de consumo em virtude de a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça homenagear a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada, onde, inobstante o critério finalista utilizado na interpretação do conceito de consumidor, como sendo destinatário final fático e econômico de bem ou serviço, da análise casuística exsurge a possibilidade de flexibilização dessa regra geral quando verificada vulnerabilidade frente ao fornecedor, a qual pode ser técnica, jurídica, fática e informacional. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.Na hipótese, autor pretende que a cobertura securitária contratada abranja o sinistro veiculado nos autos, qual seja estelionato perpetrado junto a um cliente, mediante o narrado golpe do celular premiado. 4.O objeto do contrato de seguro veiculado nos autos consigna previsão de cobertura unicamente para os eventos incêndio, explosão, danos elétricos, dias de paralisação, pagamento de aluguel e roubo de máquinas e móveis e, ainda, roubo de bens e valores. Em momento algum se verifica a contratação da proteção em face de estelionato ou outros vícios decorrentes da condução voluntária dos negócios, bens e serviços desenvolvidos pelo contratante - o que não ocorre nas demais situações narradas, a saber o roubo em qualquer hipótese. 5. Forçoso se reconhecer, mesmo em se tratando de pessoa jurídica qualificada como consumidor, e, portanto presumidamente leiga quanto aos termos jurídicos, que há considerável distinção entre a ocorrência de um roubo e a prática de um estelionato, sendo aquela a subtração de patrimônio mediante algum tipo de ameaça ou coação, e esta uma conduta muito mais sofisticada, cujo sucesso perpassa a voluntariedade por parte da própria vítima (preposto da empresa), que se vê enganada ante a dissimulação daquele que busca o proveito, no caso, econômico. 5.1.A situação narrada nos autos não configura sinistro indenizável em virtude de se consubstanciar em risco expressamente excluído do contrato, bem como tratar-se o estelionato de situação mais comum na atividade desempenhada pelo recorrente, com maior capacidade de ingerência do segurado quanto à sua prevenção, bem como ter tal exclusão sido considerada na hora da formação do valor do prêmio. 6.Legítima a recusa da seguradora à indenização securitária quando não comprovada qualquer falha no dever de informação (art. 6º, III e 14 do CDC), nem tampouco de transparência na estabulação do negócio (art. 421, 422 e 765 do CC), por parte do fornecedor no presente caso e, ademais, não vislumbrada dos elementos trazidos aos autos a alegada abusividade das cláusulas contratuais que definem o objeto segurado (art. 54, §4º do CDC), a qual exclui expressamente a previsão de estelionato. 7.Honorários recursais fixados, majorando a verba sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 11 do CPC/15), mantida, no entanto, a suspensão ante a gratuidade de justiça ostentada pela parte autora. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO LOTÉRICO EMPRESARIAL. ESTELIONATO. SINISTRO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA APÓLICE. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA, ABRANDADA OU APROFUNDADA. PRECEDENTES STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FACE DE SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO CONTRATO. SITUAÇÃO QUE PERPASSA A VOLUNTARIEDADE DO PREPOSTO. TREINAMENTO ADEQUADO. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO A FRAUDES. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. ELEMENTO CAPAZ DE INFLUIR DECISIVAMENTE A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO VERIFICADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBERTURA NÃO ABRANGIDA. LEGÍTIMA RECUSA DA SEGURADORA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Registre-se que, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Acontratação envolvendo pessoas jurídicas tal qual moldada nos autos se enquadra no contexto de relação de consumo em virtude de a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça homenagear a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada, onde, inobstante o critério finalista utilizado na interpretação do conceito de consumidor, como sendo destinatário final fático e econômico de bem ou serviço, da análise casuística exsurge a possibilidade de flexibilização dessa regra geral quando verificada vulnerabilidade frente ao fornecedor, a qual pode ser técnica, jurídica, fática e informacional. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.Na hipótese, autor pretende que a cobertura securitária contratada abranja o sinistro veiculado nos autos, qual seja estelionato perpetrado junto a um cliente, mediante o narrado golpe do celular premiado. 4.O objeto do contrato de seguro veiculado nos autos consigna previsão de cobertura unicamente para os eventos incêndio, explosão, danos elétricos, dias de paralisação, pagamento de aluguel e roubo de máquinas e móveis e, ainda, roubo de bens e valores. Em momento algum se verifica a contratação da proteção em face de estelionato ou outros vícios decorrentes da condução voluntária dos negócios, bens e serviços desenvolvidos pelo contratante - o que não ocorre nas demais situações narradas, a saber o roubo em qualquer hipótese. 5. Forçoso se reconhecer, mesmo em se tratando de pessoa jurídica qualificada como consumidor, e, portanto presumidamente leiga quanto aos termos jurídicos, que há considerável distinção entre a ocorrência de um roubo e a prática de um estelionato, sendo aquela a subtração de patrimônio mediante algum tipo de ameaça ou coação, e esta uma conduta muito mais sofisticada, cujo sucesso perpassa a voluntariedade por parte da própria vítima (preposto da empresa), que se vê enganada ante a dissimulação daquele que busca o proveito, no caso, econômico. 5.1.A situação narrada nos autos não configura sinistro indenizável em virtude de se consubstanciar em risco expressamente excluído do contrato, bem como tratar-se o estelionato de situação mais comum na atividade desempenhada pelo recorrente, com maior capacidade de ingerência do segurado quanto à sua prevenção, bem como ter tal exclusão sido considerada na hora da formação do valor do prêmio. 6.Legítima a recusa da seguradora à indenização securitária quando não comprovada qualquer falha no dever de informação (art. 6º, III e 14 do CDC), nem tampouco de transparência na estabulação do negócio (art. 421, 422 e 765 do CC), por parte do fornecedor no presente caso e, ademais, não vislumbrada dos elementos trazidos aos autos a alegada abusividade das cláusulas contratuais que definem o objeto segurado (art. 54, §4º do CDC), a qual exclui expressamente a previsão de estelionato. 7.Honorários recursais fixados, majorando a verba sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 11 do CPC/15), mantida, no entanto, a suspensão ante a gratuidade de justiça ostentada pela parte autora. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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