TJDF APC - 995067-20150111250767APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, POR ARRASTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIn 4.357/DF). SUSPENSÃO ATÉ ULTERIOR DECISÃO A RESPEITO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, baseada em pretensão reconhecida anteriormente em via mandamental, deve ser a data da notificação da autoridade coatora no mandamus, por ser o momento processual que interrompe o prazo prescricional e constitui em mora o devedor, a teor do art. 219 do CPC. Precedentes do STJ. 2. Nada obstante do colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 4.425/DF, tenha declarado a a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, ao examinar sucessivas Reclamações ofertadas posteriormente, fixou entendimento no sentido de que não é possível a instituição de novos critérios de atualização monetária até que a colenda Corte Suprema se pronuncie sobre a modulação dos efeitos de sua decisão. 3. Apelação Cível conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, POR ARRASTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIn 4.357/DF). SUSPENSÃO ATÉ ULTERIOR DECISÃO A RESPEITO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, baseada em pretensão reconhecida anteriormente em via mandamental, deve ser a data da notificação da autoridade coatora no mandamus, por ser o momento processual que interrompe o prazo prescricional e constitui em mora o devedor, a teor do art. 219 do CPC. Precedentes do STJ. 2. Nada obstante do colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 4.425/DF, tenha declarado a a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, ao examinar sucessivas Reclamações ofertadas posteriormente, fixou entendimento no sentido de que não é possível a instituição de novos critérios de atualização monetária até que a colenda Corte Suprema se pronuncie sobre a modulação dos efeitos de sua decisão. 3. Apelação Cível conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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