TJDF APC - 995069-20160110106764APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER COMPENSADO. OBRIGAÇÃO EM DINHEIRO. OBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTO. ART. 730 DO CPC/1973. 01. Tendo o Magistrado renovado o prazo para que o Devedor se manifestasse quanto ao teor da decisão proferida, procedendo-se à intimação pessoal da Fazenda Pública, não ocorre a preclusão porquanto, nos termos do que dispunha o art.241, inc.II, do CPC/1973, o prazo somente começava a fluir da data da juntada aos autos do mandado cumprido. 02. Embora a sentença que reconheça o direito à compensação tributária tenha natureza declaratória, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.114.404/MG, submetido à sistemática do art.543-C, do CPC/1973, não se pode deixar de atribuir a este título executivo judicial cunho condenatório, pois se mostra ilógico declarar a inexigibilidade de um tributo já recolhido sem requerer sua compensação ou repetição, por precatório ou requisição de pequeno valor, opção que cabe ao credor, consoante se extrai dos termos da Súmula 461 do STJ. Mostra-se, portanto, necessária a quantificação do montante a ser compensado e, por conseguinte, cabíveis os embargos à execução oposto pela Fazenda Pública, nos termos do art.730 do CPC, remédio utilizado para a desconstituição do título executivo ou declaração de sua nulidade ou inexistência, dado que versa a demanda sobre valor devido pelo Distrito Federal, verdadeira obrigação de dinheiro. 03. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER COMPENSADO. OBRIGAÇÃO EM DINHEIRO. OBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTO. ART. 730 DO CPC/1973. 01. Tendo o Magistrado renovado o prazo para que o Devedor se manifestasse quanto ao teor da decisão proferida, procedendo-se à intimação pessoal da Fazenda Pública, não ocorre a preclusão porquanto, nos termos do que dispunha o art.241, inc.II, do CPC/1973, o prazo somente começava a fluir da data da juntada aos autos do mandado cumprido. 02. Embora a sentença que reconheça o direito à compensação tributária tenha natureza declaratória, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.114.404/MG, submetido à sistemática do art.543-C, do CPC/1973, não se pode deixar de atribuir a este título executivo judicial cunho condenatório, pois se mostra ilógico declarar a inexigibilidade de um tributo já recolhido sem requerer sua compensação ou repetição, por precatório ou requisição de pequeno valor, opção que cabe ao credor, consoante se extrai dos termos da Súmula 461 do STJ. Mostra-se, portanto, necessária a quantificação do montante a ser compensado e, por conseguinte, cabíveis os embargos à execução oposto pela Fazenda Pública, nos termos do art.730 do CPC, remédio utilizado para a desconstituição do título executivo ou declaração de sua nulidade ou inexistência, dado que versa a demanda sobre valor devido pelo Distrito Federal, verdadeira obrigação de dinheiro. 03. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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