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Jurisprudência


TJDF APC - 995083-20150110842205APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. SISTEL. NULIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO REGULAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FORMA DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O ANTIGO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. O indeferimento da perícia atuarial não configura, na hipótese, o cerceamento de defesa, pois a matéria a ser analisada envolve o exame do Regulamento aplicável aos Autores, matéria de direito e de fato que torna desnecessária a dilação probatória. 02. Não padece de ausência de fundamentação a sentença que procede ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.355, inc.I, do NCPC, quando verificado que o indeferimento de prova pericial ocorreu em momento anterior, por meio de decisão judicial que obedeceu à norma então vigente. 03. Rejeita-se a caracterização de decadência, pois a hipótese não envolve a anulação de negócio jurídico firmado entre as partes, mas do exame da norma aplicável à situação dos Participantes. 04. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL que alteraram a forma de reajuste do benefício não podem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, já haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 05. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 06. Apelo conhecido. Rejeitada preliminares e a decadência. Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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